Este julgado integra o
Informativo STF nº 896
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Conteúdo Completo
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para julgar procedente reclamação em que se discutia se o afastamento da aplicação do § 1º do art. 25 da Lei 8.987/1995 (1) teria violado o Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF (2).
A reclamante sustentou que o tribunal de origem teria infringido o referido enunciado ao negar vigência ao § 1º do art. 25 da Lei 8.987/1995, o qual estabelece a possibilidade de a concessionária de serviço público contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido.
O Colegiado concluiu que a literalidade do dispositivo, efetivamente, permite a terceirização, e a sua não aplicação à situação concreta importa em negativa de vigência, sem a devida observância à reserva de plenário.
Vencida a Ministra Rosa Weber (relatora), que julgou improcedente a reclamação, por entender que a mera interpretação de determinada norma à luz da Constituição Federal, por órgão fracionário de tribunal, não caracteriza violação da reserva de plenário, tampouco afronta ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF.Legislação Aplicável
Lei 8.987/1995: Art. 25
Informações Gerais
Número do Processo
27068
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/03/2018
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