Este julgado integra o
Informativo STF nº 896
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para julgar procedente reclamação em que se discutia se o afastamento da aplicação do § 1º do art. 25 da Lei 8.987/1995 (1) teria violado o Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF (2). A reclamante sustentou que o tribunal de origem teria infringido o referido enunciado ao negar vigência ao § 1º do art. 25 da Lei 8.987/1995, o qual estabelece a possibilidade de a concessionária de serviço público contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido. O Colegiado concluiu que a literalidade do dispositivo, efetivamente, permite a terceirização, e a sua não aplicação à situação concreta importa em negativa de vigência, sem a devida observância à reserva de plenário. Vencida a Ministra Rosa Weber (relatora), que julgou improcedente a reclamação, por entender que a mera interpretação de determinada norma à luz da Constituição Federal, por órgão fracionário de tribunal, não caracteriza violação da reserva de plenário, tampouco afronta ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF.
Lei 8.987/1995: Art. 25
Número do Processo
27068
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/03/2018
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
É possível a concessão de “exequatur” de carta rogatória, para fins de citação, por meio de decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ), posteriormente confirmada na Corte Especial, em homenagem aos princípios da cooperação e da celeridade processual.