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Informativo STF nº 905
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A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para julgar procedente reclamação ajuizada com fundamento em afronta à autoridade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130/DF.
A decisão reclamada determinou, cautelarmente, a retirada de matéria de “blog” jornalístico, bem como a proibição de novas publicações, por haver considerado a notícia ofensiva à honra de delegado da polícia federal.
Quanto ao cabimento, o colegiado entendeu que a ADPF 130/DF pode ser utilizada como parâmetro para ajuizamento de reclamação que verse sobre conflito entre a liberdade de expressão e de informação e a tutela das garantias individuais relativas aos direitos de personalidade.
No julgamento da citada ADPF, o STF considerou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não foi recepcionada por incompatibilidade com a Constituição Federal (CF). Posteriormente, passou a entender que a transcendência dos motivos determinantes daquela decisão se projeta, de modo a flexibilizar o critério da aderência estrita para fins de cabimento do remédio constitucional nessas situações.
No mérito, entendeu que a determinação de retirada de matéria jornalística afronta a liberdade de expressão e de informação, além de constituir censura prévia. Essas liberdades ostentam preferência em relação ao direito à intimidade, ainda que a matéria tenha sido redigida em tom crítico.
O Supremo assumiu, mediante reclamação, papel relevante em favor da liberdade de expressão, para derrotar uma cultura censória e autoritária que começava a se projetar no Judiciário.
Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Marco Aurélio, que negaram provimento ao agravo. Entenderam que não houve cerceamento prévio da liberdade de expressão, ausente estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma da citada ADPF, de modo que o seu conhecimento representaria hipótese de supressão de instância.Legislação Aplicável
ADPF 130/DF
Informações Gerais
Número do Processo
28747
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/06/2018
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