Este julgado integra o
Informativo STF nº 908
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Na configuração de crime militar observa-se a data do evento delituoso, considerado neutro o fato de o autor estar licenciado. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou a ordem de “habeas corpus”. A defesa sustentou a ausência de condição de procedibilidade, uma vez que os pacientes se encontram licenciados do Exército. Requereu a absolvição de um dos réus diante da insuficiência probatória. Arguiu a nulidade processual decorrente da inversão da ordem dos interrogatórios. Por fim, pleiteou a aplicação do art. 400 (1) do Código de Processo Penal (CPP), que prevê o interrogatório como último ato da instrução criminal. Presente no título judicial condenatório a materialização criminosa e a comprovação da autoria, incabível a absolvição por falta de prova. Ademais, ante o princípio da especialidade, o disposto do art. 400 do CPP não se aplica ao processo-crime militar.
Legislação Aplicável
CPP, art. 400.
Informações Gerais
Número do Processo
132847
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/06/2018