Este julgado integra o
Informativo STF nº 908
Comentário Damásio
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Conteúdo Completo
Na configuração de crime militar observa-se a data do evento delituoso, considerado neutro o fato de o autor estar licenciado.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou a ordem de “habeas corpus”.
A defesa sustentou a ausência de condição de procedibilidade, uma vez que os pacientes se encontram licenciados do Exército. Requereu a absolvição de um dos réus diante da insuficiência probatória. Arguiu a nulidade processual decorrente da inversão da ordem dos interrogatórios. Por fim, pleiteou a aplicação do art. 400 (1) do Código de Processo Penal (CPP), que prevê o interrogatório como último ato da instrução criminal.
Presente no título judicial condenatório a materialização criminosa e a comprovação da autoria, incabível a absolvição por falta de prova. Ademais, ante o princípio da especialidade, o disposto do art. 400 do CPP não se aplica ao processo-crime militar.Legislação Aplicável
CPP, art. 400.
Informações Gerais
Número do Processo
132847
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/06/2018