Decisão do CNJ e abono de férias de juízes – 2

STF
915
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 915

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a agravo regimental em mandado de segurança impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou aos tribunais de justiça o encaminhamento de projetos de lei ao Poder Legislativo estadual com previsão de redução do abono de férias previsto no art. 7º, XVII (1), da Constituição Federal (CF) (Informativo 870).

O CNJ considerou inconstitucionais as leis estaduais que aumentaram o valor do abono de férias. Por essa razão, solicitou aos tribunais de justiça a elaboração de projetos de lei com alteração ou revogação das normas em vigor.

Para os agravantes, o Conselho não poderia impor aos tribunais a propositura de lei com o objetivo de majorar ou reduzir a remuneração dos magistrados. Essa iniciativa, nos termos do texto constitucional, constituiria hipótese de competência privativa dos próprios tribunais.

A Turma, de início, ressaltou a juridicidade da deliberação do CNJ que determinou a correção de ato de tribunal que, embora respaldado por legislação estadual, se distancie da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) aos ditames constitucionais. A decisão agravada reconheceu que o Conselho agiu em sintonia com o entendimento do STF sobre o tema. Entendeu inexistir óbice à adoção de providência tendente a harmonizar a ordem normativa do tribunal local à interpretação adotada pela Suprema Corte.

A decisão do CNJ está em consonância com a jurisprudência do STF sobre a uniformidade dos direitos dos magistrados, em âmbito nacional, contemplados na Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Ademais, considerando que os direitos da magistratura constituem matéria reservada à Loman, somente a ela caberia estipular fração de abono de férias distinta daquela prevista na CF.

Vencido o ministro Ricardo Lewandowski, que deu provimento ao agravo regimental para cassar o ato do CNJ. Em seu entendimento, não compete àquele órgão o exercício de controle de constitucionalidade nem impor aos tribunais de justiça o envio de projetos de lei.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 7º, XVII; 
LC 35/1979 (Loman)

Informações Gerais

Número do Processo

31667

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/09/2018

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