Este julgado integra o
Informativo STF nº 917
Conteúdo Completo
A Primeira Turma desafetou recurso ordinário em mandado de segurança anteriormente encaminhado para julgamento no âmbito do Plenário (Informativo 594).
O recurso fora interposto contra acórdão do STJ que julgara extinto, sem resolução de mérito, o writ lá impetrado por entender que a medida seria inadequada para o recebimento de valores atrasados de indenização devida a anistiado político com base na Lei 10.559/2002.
Tratava-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, o qual teria deixado de dar cumprimento a portaria em que reconhecida a condição de anistiado político do ora recorrente, concedendo-lhe, por conseguinte, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada com efeitos retroativos à data do julgamento.
A Turma deu provimento ao recurso. Aplicou ao caso o que decidido no julgamento do RE 553.710, no sentido de que: 1) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos artigos 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei 10.599/2002, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; e 3) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.Legislação Aplicável
Lei 10.599/2002, arts. 12, § 4º; 18, caput e parágrafo único.
Informações Gerais
Número do Processo
28201
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/09/2018
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