Este julgado integra o
Informativo STF nº 959
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O habeas corpus não é sede processual adequada para discussão sobre a correta fixação da competência, bem como sobre a existência de transnacionalidade do delito imputado.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus no qual se sustentava que a prescrição da pretensão punitiva em relação a delito que fundamenta a atração da competência da Justiça Federal – no caso, evasão de divisas – ensejaria o deslocamento da competência para a Justiça estadual (Informativo 939).
Vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento do agravo para que o writ tenha sequência. Segundo o ministro, o habeas corpus deve ser julgado pelo Colegiado, não sendo observável o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nem o Código de Processo Civil, no que autorizam o relator a indeferir, liminarmente, a impetração.Informações Gerais
Número do Processo
151881
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/11/2019
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