Contribuição social em caso de despedida sem justa causa

STF
989
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 989

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Resumo

O objetivo da contribuição estampada na LC 110/2001 não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor, mas, também, as receitas oriundas das contribuições ali estabelecidas, a partir de 2004, poderão ser parcialmente destinadas a outros fins, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente.

Conteúdo Completo

"É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída".

O objetivo da contribuição estampada na LC 110/2001 não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor, mas, também, as receitas oriundas das contribuições ali estabelecidas, a partir de 2004, poderão ser parcialmente destinadas a outros fins, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente.

Legislação Aplicável

LC 110/2001, art. 3º, § 1º, art. 13.

Informações Gerais

Número do Processo

878313

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/08/2020

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