Este julgado integra o
Informativo STF nº 993
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
A finalidade de abrir o capital da empresa é conseguir fontes de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. Essa peculiaridade afasta a jurisprudência da Suprema Corte segunda a qual se poderia legitimar o gozo da imunidade tributária.
Conteúdo Completo
Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas
A finalidade de abrir o capital da empresa é conseguir fontes de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento.
Essa peculiaridade afasta a jurisprudência da Suprema Corte segunda a qual se poderia legitimar o gozo da imunidade tributária.Legislação Aplicável
CF, art. 150, VI, a.
Informações Gerais
Número do Processo
600867
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/09/2020
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 993
PIS/COFINS e sistema cumulativo
A apuração dos créditos alusivos ao PIS e à Cofins, considerada mudança do sistema cumulativo para o não cumulativo, ocorre considerados os valores anteriormente recolhidos, não cabendo levar em conta, sob tal ângulo, as novas alíquotas.
Certidão negativa e intranscendência subjetiva das sanções
A imposição de sanções ao Executivo estadual em virtude de pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário locais constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica daquelas instituições, que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgadas por efeito de expressa determinação constitucional.
Petrobras: criação de subsidiárias e alienação de ativos
A específica autorização legislativa somente é obrigatória na hipótese de alienação do controle acionário de sociedade de economia mista (empresa-mãe). Não há necessidade dessa prévia e específica anuência para a criação e posterior alienação de ativos da empresa subsidiária, dentro de um elaborado plano de gestão de desinvestimento, voltado para garantir maiores investimentos e, consequentemente, maior eficiência e eficácia da empresa-mãe.
Legitimidade do Governador do Distrito Federal
O Governador do Distrito Federal possui legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo, editado pela União, a versar remuneração de integrantes de carreiras de órgãos cujos serviços são prestados à população local.
Responsabilidade do Estado por danos causados por presos fugitivos
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.