Este julgado integra o
Informativo STF nº 997
I. A análise das atribuições dos cargos em comissão comporta-se no âmbito da ação abstrata de controle de constitucionalidade, não se tratando de mera matéria de fato, cujo exame não se comporta na ação de controle objetivo de constitucionalidade. II. “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.“ (Tema 339 da repercussão geral)
"I – No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos; II – Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado a se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente". I. A análise das atribuições dos cargos em comissão comporta-se no âmbito da ação abstrata de controle de constitucionalidade, não se tratando de mera matéria de fato, cujo exame não se comporta na ação de controle objetivo de constitucionalidade. II. “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.“ (Tema 339 da repercussão geral)
CF, art. 37, II e V, art. 93, IX.
Número do Processo
719870
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/10/2020
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