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Informativo 1031

Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 24 de set. de 2021

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Origem: STF
24/09/2021
Direito Eleitoral > Geral

Mesas diretoras das assembleias legislativas estaduais e reeleição

STF

1. O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros. 2. É inconstitucional a reeleição em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única recondução. Constituições estaduais podem prever a reeleição de membros das mesas diretoras das assembleias legislativas para mandatos consecutivos, mas essa recondução é limitada a uma única vez. Não incide o princípio da simetria relativamente à norma inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição Federal (CF) (1) (2). De fato, a unidade entre os entes federados não parece ser rompida ou ameaçada por eventuais diferenças que mantenham quanto à possibilidade de reeleição dos membros das mesas diretoras das respectivas casas legislativas. A autonomia de cada um deles, por outro lado, confere o poder de auto-organização nesse tema, que, todavia, não é ilimitado, sob pena de ofensa aos princípios republicano e democrático, que exigem a alternância de poder e a temporariedade desse tipo de mandato (3). Com base nesse entendimento, após converter o julgamento dos referendos das medidas cautelares em ações diretas em julgamento de mérito, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos nelas formulados para fixar interpretação conforme a Constituição Federal a dispositivos das Constituições dos Estados de Alagoas, do Rio de Janeiro e de Rondônia, e, por arrastamento, dos regimentos internos das respectivas assembleias legislativas, no sentido de permitir apenas uma reeleição dos membros das suas mesas diretoras para os mesmos cargos em mandatos consecutivos. Vencidos, parcialmente, os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. (1) CF: “Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (...) § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.” (2) Precedentes citados: ADI 792, ADI 793, ADI 1.528 MC, ADI 2.262 MC, ADI 2.371 MC. (3) Precedentes citados: ADI 6.524, ADI 6.654 MC, ADI 6.674 MC, ADI 6.685 MC, RE 158.314.

Origem: STF
24/09/2021
Direito Tributário > Geral

Juros recebidos na repetição de indébito tributário: não incidência de IRPJ e CSLL

STF

É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Os valores relativos à taxa Selic recebidos pelo contribuinte na repetição de indébito tributário não compõem a base de incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os juros de mora legais, correspondentes à taxa Selic, na repetição de indébito tributário são valores recebidos pelo contribuinte a título de danos emergentes e visam recompor efetivas perdas, não implicando aumento de patrimônio do credor (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao julgar o Tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei 7.713/1988 (2), ao art. 17 do Decreto-Lei 1.598/1977 (3) e ao art. 43, II e § 1º, da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) (4), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.

Origem: STF
24/09/2021
Direito Constitucional > Geral

É inconstitucional norma estadual que estabelece limites etários para ingresso na magistratura.

STF

É inconstitucional norma estadual que estabelece limites etários para ingresso na magistratura. Normas estaduais, legais ou constitucionais, que disponham sobre o ingresso na carreira da magistratura violam o art. 93, caput, da Constituição Federal (CF) (1), por usurpar iniciativa legislativa privativa do Supremo Tribunal Federal (STF) (2). Com base nesse entendimento o Plenário, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade do art. 141, VI, da Lei 12.342/1994 do Estado do Ceará (3); do art. 195, § 5º, da Lei 1.511/1994 do Estado do Mato Grosso do Sul (4); e do art. 50, § 4º, da Lei Complementar 94/1993 do Estado de Rondônia (5). (1) CF: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:” (2) Precedentes: ADI 2.494 e ADI 5.329. (3) Lei 1.969/1999 do Estado do Mato Grosso do Sul: “Art. 141. Dos candidatos são exigidos os seguintes requisitos: (...) VI – contar, pelo menos, vinte e um (21) anos de idade e não ser maior de sessenta e cinco (65) anos;” (4) Lei 12.342/1994 do Estado do Ceará: “Art. 195. O ingresso na carreira, cujo cargo inicial é o de juiz substituto, dá-se mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. (...) § 5º No concurso para ingresso na carreira da magistratura estadual, a idade mínima dos candidatos é fixada em 23 e a máxima em 45 anos, contados no dia da inscrição (alterado pela Lei 1.969/1999).” (5) Lei Complementar 146/1995 do Estado de Rondônia: “Art. 50. O Juiz Substituto, cargo inicial da carreira da magistratura, exercerá jurisdição na Seção Judiciária para a qual for nomeado, residirá na respectiva sede e realizará a prestação jurisdicional por designação: (...) § 4°. O candidato ao cargo de Juiz Substituto deverá contar com menos de cinquenta (50) anos de idade, até o último dia de inscrição no concurso público, ressalvadas as exceções legais. (redação da Lei Complementar 146/1995).”

Origem: STF
24/09/2021
Direito Constitucional > Geral

Limitação etária para o ingresso na carreira da magistratura

STF

É inconstitucional norma estadual que estabelece limites etários para ingresso na magistratura. Normas estaduais, legais ou constitucionais, que disponham sobre o ingresso na carreira da magistratura violam o art. 93, caput, da Constituição Federal (CF) (1), por usurpar iniciativa legislativa privativa do Supremo Tribunal Federal (STF) (2). Com base nesse entendimento o Plenário, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade do art. 141, VI, da Lei 12.342/1994 do Estado do Ceará (3); do art. 195, § 5º, da Lei 1.511/1994 do Estado do Mato Grosso do Sul (4); e do art. 50, § 4º, da Lei Complementar 94/1993 do Estado de Rondônia (5). (1) CF: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:” (2) Precedentes: ADI 2.494 e ADI 5.329. (3) Lei 1.969/1999 do Estado do Mato Grosso do Sul: “Art. 141. Dos candidatos são exigidos os seguintes requisitos: (...) VI – contar, pelo menos, vinte e um (21) anos de idade e não ser maior de sessenta e cinco (65) anos;” (4) Lei 12.342/1994 do Estado do Ceará: “Art. 195. O ingresso na carreira, cujo cargo inicial é o de juiz substituto, dá-se mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. (...) § 5º No concurso para ingresso na carreira da magistratura estadual, a idade mínima dos candidatos é fixada em 23 e a máxima em 45 anos, contados no dia da inscrição (alterado pela Lei 1.969/1999).” (5) Lei Complementar 146/1995 do Estado de Rondônia: “Art. 50. O Juiz Substituto, cargo inicial da carreira da magistratura, exercerá jurisdição na Seção Judiciária para a qual for nomeado, residirá na respectiva sede e realizará a prestação jurisdicional por designação: (...) § 4°. O candidato ao cargo de Juiz Substituto deverá contar com menos de cinquenta (50) anos de idade, até o último dia de inscrição no concurso público, ressalvadas as exceções legais. (redação da Lei Complementar 146/1995).”

Origem: STF
22/09/2021
Direito Eleitoral > Geral

Responsabilidade solidária entre diretórios partidários municipais, estaduais e nacionais

STF

Não há responsabilidade solidária entre os diretórios partidários municipais, estaduais e nacionais pelo inadimplemento de suas respectivas obrigações ou por dano causado, violação de direito ou qualquer ato ilícito. A expressão “caráter nacional”, contida no art. 17, I, da Constituição Federal (CF) (1) não guarda relação com a regra de responsabilidade. Com efeito, o “caráter nacional” busca preservar a identidade político-ideológica do partido e o faz de forma a preservar também o âmbito de atuação jurídica das distintas esferas partidárias, em obediência ao princípio da autonomia político-partidária. Sendo assim, mesmo inseridos na estrutura organizacional da mesma pessoa jurídica, os diretórios partidários dispõem de considerável autonomia administrativa, financeira, operacional e funcional e, por conseguinte, possuem liberdade e capacidade jurídica para praticar atos civis. Dessa forma, não é incompatível com a CF a previsão legal da responsabilidade exclusiva desses órgãos partidários pelos atos que individualmente praticarem. Portanto, cada esfera deve responder apenas pelas obrigações que individualmente assumirem, ou pelos danos que causarem, sem que isso resvale na esfera jurídica de outro diretório, de nível superior, ou mesmo no partido político enquanto unidade central dotada de personalidade. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade para declarar a plena validade constitucional do art. 15-A, caput, da Lei 9.096/1995, com a redação dada pela Lei 12.034/2009 (2). Vencidos, parcialmente, o ministro Nunes Marques e, integralmente, os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

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