Este julgado integra o
Informativo STF nº 1031
Tese Jurídica
Nos termos do artigo 102, I, “r”, da Constituição Federal (CF) (1), é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF (2).
Comentário Damásio
Resumo
Constituições estaduais podem prever a reeleição de membros das mesas diretoras das assembleias legislativas para mandatos consecutivos, mas essa recondução é limitada a uma única vez.
Conteúdo Completo
1. O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros. 2. É inconstitucional a reeleição em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única recondução. Constituições estaduais podem prever a reeleição de membros das mesas diretoras das assembleias legislativas para mandatos consecutivos, mas essa recondução é limitada a uma única vez. Não incide o princípio da simetria relativamente à norma inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição Federal (CF) (1) (2). De fato, a unidade entre os entes federados não parece ser rompida ou ameaçada por eventuais diferenças que mantenham quanto à possibilidade de reeleição dos membros das mesas diretoras das respectivas casas legislativas. A autonomia de cada um deles, por outro lado, confere o poder de auto-organização nesse tema, que, todavia, não é ilimitado, sob pena de ofensa aos princípios republicano e democrático, que exigem a alternância de poder e a temporariedade desse tipo de mandato (3). Com base nesse entendimento, após converter o julgamento dos referendos das medidas cautelares em ações diretas em julgamento de mérito, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos nelas formulados para fixar interpretação conforme a Constituição Federal a dispositivos das Constituições dos Estados de Alagoas, do Rio de Janeiro e de Rondônia, e, por arrastamento, dos regimentos internos das respectivas assembleias legislativas, no sentido de permitir apenas uma reeleição dos membros das suas mesas diretoras para os mesmos cargos em mandatos consecutivos. Vencidos, parcialmente, os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. (1) CF: “Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (...) § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.” (2) Precedentes citados: ADI 792, ADI 793, ADI 1.528 MC, ADI 2.262 MC, ADI 2.371 MC. (3) Precedentes citados: ADI 6.524, ADI 6.654 MC, ADI 6.674 MC, ADI 6.685 MC, RE 158.314.
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 57, § 4º
Informações Gerais
Número do Processo
6722
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/09/2021