Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 09 de dez. de 1999
Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT para suspender, até decisão final, a eficácia de dispositivos da Lei 5.827/99, do Estado do Espírito Santo, que autoriza o Poder Executivo a contingenciar despesas com pessoal, até o limite de 20% da remuneração do servidor público, acarretando a postergação de pagamentos pelo prazo de até 12 meses (art. 2º e seus parágrafos e, no art. 3º, a expressão "inclusive as despesas da folha de pagamento de pessoal"). O Tribunal considerou que, sob o título de contingenciamento, as normas impugnadas autorizaram a retenção de parcela dos vencimentos dos servidores, ofendendo, à primeira vista, o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). Salientou-se que o art. 169, da CF, ao determinar que a despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites fixados em lei complementar (redação dada pela EC 19/98), prevê, para o seu cumprimento, a redução das despesas com cargos em comissão e a exoneração dos servidores não estáveis, não autorizando, portanto, a retenção dos vencimentos dos servidores públicos. O Tribunal, por maioria, conferiu à decisão efeito ex tunc, vencido, neste ponto, o Min. Moreira Alves, que dava efeito ex nunc. Precedentes citados: ADInMC 482-RJ (DJU de 1.7.92); ADIn 1.396-SC (DJU de 7.8.98); ADInMC 1.392-PI (DJU de 22.10.99).
Com base no entendimento acima mencionado, ou seja, de que o Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação civil pública que verse sobre tributos, o Tribunal, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgara extinta, sem julgamento do mérito, ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a taxa de iluminação pública do Município de Rio Novo (Lei 23/73). Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia e dava provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público estadual.
A Turma, por maioria, indeferiu pedido de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, mantendo a custódia do paciente, anulou acórdão condenatório do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco a fim de que outro fosse proferido com a devida motivação da dosimetria da pena. Considerou-se que a manutenção da prisão do paciente não caracterizaria constrangimento ilegal, tendo em vista a anulação apenas parcial do acórdão. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que deferiam o pedido, por entenderem que se o paciente foi absolvido na primeira instância e condenado na segunda, uma vez anulado o acórdão condenatório, não poderia subsistir a prisão decorrente do mesmo.
O procedimento de instrução provisória de insubmissão, previsto no Código de Processo Penal Militar para apurar crime de insubmissão (art. 463 e § 1º), por se tratar de procedimento que tem a mesma natureza e função do inquérito policial militar, somente pode ser arquivado pelo juiz, a requerimento do Ministério Público Militar. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão do Superior Tribunal Militar que determinou o desarquivamento de instrução provisória de insubmissão, que havia sido arquivada a requerimento da defensoria pública, sem que houvesse pedido do Ministério Público nesse sentido.