Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 30 de jun. de 2000
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No mesmo julgamento, o Tribunal, por ausência de plausibilidade jurídica da alegação de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, indeferiu medida cautelar requerida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC contra o inciso II do art. 852-B da CLT (introduzido pelo art. 1º da Lei 9.957/2000), que excluiu do procedimento sumaríssimo trabalhista a citação por edital.
Julgando o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá, o Tribunal, preliminarmente, admitiu o pedido de aditamento feito da tribuna pelo Procurador-Geral do Estado no sentido de incluir no pedido a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 5, de 1º de junho de 2000, da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, uma vez que a argüição de inconstitucionalidade dessa norma estava posta no corpo da petição inicial. Em seguida, o Tribunal deferiu, com efeito ex tunc, a suspensão cautelar do mencionado Decreto Legislativo, que anulara projeto de lei já promulgado e transformado na Lei estadual 491/99 com a finalidade de repristinar a Lei 462/99 - por aquela revogada, que dispunha sobre os crimes de responsabilidade do governador e regulava o respectivo processo de julgamento - por entender que a repristinação de lei revogada por decreto legislativo caracteriza, à primeira vista, a violação à norma constitucional do processo legislativo, e, em conseqüência, suspendeu a eficácia da Lei estadual 462/99. Precedente citado: ADIn 1.254-RJ (DJU de 17.3.2000). Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal deferiu, com efeito ex tunc, a suspensão cautelar de eficácia do art. 120 e seu parágrafo único da Constituição do Estado do Amapá - que definem os crimes de responsabilidade do governador do Estado e determinam que as normas de processo e julgamento serão definidos em lei estadual - por aparente ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). Pelo mesmo fundamento, o Tribunal também suspendeu, com efeito retroativo, no art. 223 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do mencionado Estado, as expressões abaixo sublinhadas ("O processo nos crimes de responsabilidade do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, assim como do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador-Geral do Estado, observará o disposto na Constituição do Estado, em lei especial e neste Regimento Interno.").
São incabíveis embargos de divergência quando o paradigma é acórdão proferido em agravo regimental em agravo de instrumento. São incabíveis embargos de divergência quando o paradigma é acórdão proferido em agravo regimental em agravo de instrumento. Com esse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Celso de Mello, relator, que inadmitira os embargos de divergência e, por maioria, determinou o imediato cumprimento da decisão emanada do TSE, objeto do recurso extraordinário julgado pela Primeira Turma desta Corte, independentemente da publicação do acórdão pertinente ao presente julgamento, tendo em vista a finalidade de adiar a efetividade da mencionada decisão (que declarara a inelegibilidade de prefeito em face do art. 14, § 7º, da CF). Vencido o Min. Marco Aurélio, que não determinava o cumprimento imediato da decisão.
O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para, reformando acórdão do STJ, declarar a constitucionalidade do art. 2º da LC 65/91, bem como do Convênio 15/91, que nele se apóia, o qual atribui ao CONFAZ a elaboração da lista de produtos industrializados semi-elaborados a serem tributados quando exportados, conforme o disposto no art. 155, § 2º, X, a, da CF. Considerou-se que a LC 65/91 não delegou ao CONFAZ o conceito de produto semi-elaborado, mas apenas a elaboração da lista dos produtos que se enquadram na definição prevista no art. 1º da referida Lei. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia do recurso, por entender incidir, na espécie, o óbice do Verbete 283 da Súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Precedentes citados: RE 205.634-RS (julgado em 7.8.97, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 78) e RE (AgRg) 214.243-SE (DJU de 27.2.98).
Por ofensa ao art. 105, III, a, da CF ("Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em última ou única instância, [...] quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"), a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo, para reformar acórdão do STJ que negara provimento a agravo regimental contra o despacho que indeferira o processamento do recuso especial sob o fundamento de que a "alegação de ofensa a Convênio, celebrado entre Estados, não enseja a interposição de recurso especial". A Turma entendeu que, ante a ausência de lei complementar dispondo sobre o ICMS, os Estados e o Distrito Federal podem, mediante convênio, fixar normas para regular provisoriamente a matéria (ADCT, art. 34, § 8º), normas essas que têm força de lei para ensejar o exercício da competência recursal especial do STJ. RE conhecido e provido para que, afastado esse fundamento, prossiga o STJ no julgamento do agravo como entender de direito. Precedentes citados: RE 140.752-RJ (DJU de 23.9.94), RE 178.309-SP (RTJ 162/1.100) e RE 229.227-SP (DJU de 28.5.99).
Com base no art. 579 do CPP ("Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível."), a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ - que indeferira o processamento de recurso denominado "razões de apelação", por entender caracterizado erro grosseiro -, para assegurar o processamento, como embargos infringentes, de recurso interposto pelo paciente contra decisão condenatória não unânime do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo.