Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 16 de ago. de 2001
Resolvendo questão de ordem, o Tribunal, por maioria, afastou a revisão do verbete 606 da Súmula do STF (“Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”), e não conheceu de habeas corpus inter-posto contra decisão proferida em habeas corpus pela Segunda Turma, vencido o Min. Marco Aurélio, que dele conhecia. Em seguida, o Tribunal, por maioria, rejeitou a proposta do Min. Sepúlveda Pertence, relator, de remeter o processo à Segunda Turma para que apreciasse se é mera reiteração do habeas corpus anterior ou se há fundamento novo, vencido, também, o Min. Marco Aurélio, que acolhia a proposta.
Deferido mandado de segurança impetrado contra o decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural do impetrante, pela ausência de resposta do INCRA à impugnação do laudo da vistoria que reclassificou o imóvel como improdutivo, ofendendo, portanto, o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), e pela circunstância de que o laudo da vistoria do imóvel — invadido por membros do Movimento dos Sem-Terra, e desocupado havia 14 meses —, fora lavrado quando já estava em vigor o § 6º do art. 2º da Lei 8.629/93 (na redação dada pela MP 2.027-38/2000), que proibia a realização de vistoria em imóvel rural invadido nos dois anos seguintes à desocupação. Os Ministros Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence deferiram o mandado de segurança apenas quanto ao primeiro fundamento, por não darem esse alcance ao mencionado § 6º do art. 2º da Lei 8.629/93, haja vista que os trabalhos de campo foram realizados antes de sua entrada em vigor.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não tem legitimidade ativa para interpor agravo regimental perante o STJ contra despacho proferi-do por relator de agravo de instrumento. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgando habeas corpus afetado ao Plenário pela Segunda Turma (v. Informativo 215), deferiu a ordem para anular acórdão proferido pelo STJ que, em agravo regimental interposto pelo MPDFT em agravo de instrumento, determinara a subida do recurso especial criminal inadmitido na origem — contra decisão do Tribunal de Justiça local que anulara a condenação do paciente pelo júri —, e para determinar que o Ministério Público Federal que oficia junto ao STJ seja intimado quanto àquela decisão monocrática. Considerou-se que, em face do princípio da unidade e da indivisibilidade, o MPDFT limita-se ao âmbito de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios, compreendendo a inter-posição de recurso perante esses órgãos, nos termos do art. 149 da LC 75/93 (LC 75/93, art. 149: “O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios.”). Vencido o Min. Marco Aurélio, que re-conhecia a legitimidade do MPDFT quando atuasse na qualidade de titular da ação penal.
Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que restabelecera decisão administrativa que reprovou o recorrente na prova de capacitação moral para o ingresso no curso de formação para o cargo de escrivão e inspetor de polícia, em virtude de condenação criminal pelo delito de falsidade ideológica, já atingido pela prescrição — v. Informativo 198. A Turma acompanhou o voto do Min. Marco Aurélio, relator, conhecendo do recurso e lhe dando provimento para restabelecer a sentença monocrática que reconhecera ao recorrente o direito de concorrer com os demais candidatos em igualdade de condições, por entender que o mesmo não poderia ser considerado incapacitado moralmente em razão da prática de crime cuja extinção da punibilidade já ocorrera em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Tendo em vista a inexistência, na espécie, de ameaça à liberdade de locomoção a ensejar o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado à proteção do direito de ir e vir, a Turma negou provimento a recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ — que, em sede de agravo regimental mantivera despacho que não conhecera do habeas corpus — no qual se pretendia impedir o cumprimento de decisão que determinara o seqüestro de bem imóvel da recorrente.
Considerando que o prazo para promoção de correição parcial é de cinco dias após o recebimento dos autos de inquérito mandado arquivar ou de pro-cesso findo (RISTM, art.152, § 2º, com a redação da-da pela emenda regimental 8/99), a Turma deferiu habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente — em razão do deferimento de correição parcial requerida intempestivamente, em que se determinara o desarquiva-mento do inquérito policial militar. Entendeu-se caracterizada a preclusão da decisão que determinara o arquivamento do inquérito policial militar, o qual somente poderia ser reaberto com o surgimento de pro-vas ou fatos novos.
A Turma, embora ressaltando que, a rigor, os pedidos de extensão em habeas corpus devem ser apreciados pelo juiz prolator da decisão, deferiu o habeas corpus para estender ao paciente a decisão do juízo de primeiro grau que absolvera o co-réu, deter-minando, em conseqüência, o trancamento da ação penal relativamente ao paciente, em face das peculiaridades do caso concreto — em que o paciente, de-nunciado de forma idêntica juntamente com outro co-réu, obtivera em sede de habeas corpus o trancamento da ação penal contra ele instaurada, havendo sido reformada tal decisão posteriormente, quando já transitada em julgado a sentença absolutória relativa ao co-réu.
Aplicando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 206.777-SP (DJU de 30.4.99), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para declarar a legitimidade da cobrança, pelo Município de Santo André – SP, da taxa de segurança exigida para cobrir despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios (Lei municipal 6.185/85).