Supremo Tribunal Federal • 3 julgados • 20 de out. de 1995
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Referendado despacho do Presidente (DJ de 01.08.95) que, no período de férias do Tribunal, indeferira medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo PT contra dispositivos da L. 9.069/95 que alteraram a composição e a estrutura do Conselho Monetário Nacional - CMN. O Tribunal considerou insuficiente para justificar a suspensão liminar dos preceitos impugnados, o fundamento de que, tratando-se de órgão integrante do sistema financeiro, a disciplina do CMN teria de ser baixada por lei complementar, na forma do que estabelece o art. 192, caput, da CF. Não se reconheceu, ainda, a existência do periculum in mora.
Embora não se reconheça o direito à apropriação de créditos de ICMS correspondentes à diferença entre a alíquota interna e aquela incidente nas operações interestaduais, essa apropriação, se efetuada, não caracteriza o crime previsto no art. 1º, II, da L. 8137/90 (“fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;”). Habeas corpus deferido, por empate, contra os votos dos Ministros Maurício Corrêa, rel. orig., e Francisco Rezek.
A circunstância de ser o condenado reincidente não impede a concessão do sursis, se ao crime anterior foi aplicada pena de multa (CP, art. 77, § 1º). Com esse entendimento, afastou-se a tese do acórdão impetrado, no sentido de que “a pena de multa não impede a concessão do sursis, mas não retira a reincidência”.