Impossibilidade de candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro

STF
1200
Direito Eleitoral
Geral
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Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1200

Qual a tese jurídica deste julgado?

“Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição.”

O que foi decidido? — Resumo do Julgado

No sistema eleitoral brasileiro, são inviáveis as candidaturas avulsas porque a filiação partidária é um requisito constitucional inafastável (CF/1988, art. 14, § 3º, V).

Conteúdo Completo

“Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição.”

No sistema eleitoral brasileiro, são inviáveis as candidaturas avulsas porque a filiação partidária é um requisito constitucional inafastável (CF/1988, art. 14, § 3º, V).

Apesar de a proibição das candidaturas avulsas ter sido introduzida no Brasil em 1945 (1) como um mecanismo para limitar a competição eleitoral e favorecer o grupo político então no poder, o sistema jurídico atual veda inequivocamente essa modalidade.
Conforme a jurisprudência desta Corte (2), a CF/1988 é explícita ao definir a filiação partidária como condição de elegibilidade (3) e a vinculação dos candidatos a partidos políticos é uma exigência fundamental para a organização e a integridade do sistema representativo brasileiro. Trata-se não apenas de uma escolha do constituinte, mas de uma garantia estrutural da democracia representativa. 
Ademais, a norma do Pacto de São José da Costa Rica, que define os fundamentos legítimos para a restrição do exercício de direitos políticos (4), não se sobrepõe à norma constitucional, pois o referido tratado internacional possui status supralegal (5). 
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 974 da repercussão geral, reconheceu o prejuízo do recurso extraordinário selecionado como representativo da controvérsia e fixou a tese anteriormente citada.

(1) Decreto-Lei nº 7.586/1945 (Lei Agamenon): “Art. 39. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos ou alianças de partidos.”
(2) Precedentes citados: ADI 1.465, ADI 1.817 e ARE 1.358.490 ED-AgR. 
(3) CF/1988: “Art. 14. (...) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...) V - a filiação partidária;”
(4) Decreto nº 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica): “1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: a) de participar da direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; b) de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país. 2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades e a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.”
(5) Precedente citado: RE 466.343.

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 14, § 3º, V.
Decreto-Lei nº 7.586/1945 (Lei Agamenon): art. 39.
Decreto nº 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

Informações Gerais

Número do Processo

1238853

Tribunal

STF

Data de Julgamento

25/11/2025

Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos

Este julgado faz referência a 1 tema de repercussão geral

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