Este julgado integra o
Informativo STF nº 1200
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É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes e por usurpar competência legislativa privativa (CF/1988, arts. 2º e 84, II) — lei estadual de iniciativa parlamentar que estipula ao chefe do Poder Executivo prazo para a sua regulamentação. É constitucional — por não ferir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados entre as empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo e o poder público estadual, nem tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, arts. 37, XXI, e 61, § 1º) — lei estadual que prevê a isenção do pagamento de passagens às pessoas hipossuficientes acometidas por câncer limitada à quantidade de assentos gratuitos já estabelecida para as pessoas com deficiência.
É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes e por usurpar competência legislativa privativa (CF/1988, arts. 2º e 84, II) — lei estadual de iniciativa parlamentar que estipula ao chefe do Poder Executivo prazo para a sua regulamentação. É constitucional — por não ferir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados entre as empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo e o poder público estadual, nem tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, arts. 37, XXI, e 61, § 1º) — lei estadual que prevê a isenção do pagamento de passagens às pessoas hipossuficientes acometidas por câncer limitada à quantidade de assentos gratuitos já estabelecida para as pessoas com deficiência. É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes e por usurpar competência legislativa privativa (CF/1988, arts. 2º e 84, II) — lei estadual de iniciativa parlamentar que estipula ao chefe do Poder Executivo prazo para a sua regulamentação. Conforme jurisprudência desta Corte (1), a fixação de prazo pelo Poder Legislativo para a regulamentação de normas — atividade típica do Poder Executivo (2) — implica ingerência nas atribuições alheias. Na espécie, o art. 3º da Lei nº 5.036/2021 do Estado de Rondônia impõe o prazo de 120 dias para o governador regulamentá-la. É constitucional — por não ferir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados entre as empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo e o poder público estadual, nem tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, arts. 37, XXI, e 61, § 1º) — lei estadual que prevê a isenção do pagamento de passagens às pessoas hipossuficientes acometidas por câncer limitada à quantidade de assentos gratuitos já estabelecida para as pessoas com deficiência. A legislação estadual impugnada intervém de forma legítima na ordem econômica e confere maior efetividade aos direitos fundamentais das pessoas hipossuficientes, especialmente no que se refere ao direito à saúde (CF/1988, art. 196). O enquadramento das pessoas hipossuficientes diagnosticadas com câncer na mesma categoria da gratuidade já assegurada àquelas com deficiência, com respeito ao teto máximo de dois assentos gratuitos por viagem, mantém o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados entre as empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo e o poder público estadual, sendo desnecessária a estimativa de impacto financeiro e orçamentário, porquanto inaplicável a regra prevista no art. 113 do ADCT. Ademais, o exame de eventual repercussão econômica da gratuidade instituída é questão de natureza contratual, de conteúdo patrimonial e de interesse predominantemente privado, que poderá ser apreciada na esfera administrativa, para eventual revisão do contrato, ou pelas vias judiciais ordinárias. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 5.036/2021 do Estado de Rondônia (3). (1) Precedentes citados: ADI 4.727, ADI 4.052 e ADI 4.728. (2) CF/1988: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;” (3) Lei nº 5.036/2021 do Estado de Rondônia: “Art. 1° Fica assegurado às pessoas diagnosticadas com câncer e renda familiar mensal inferior a 2 (dois) salários-mínimos, a gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, durante o período de tratamento. Art. 2° Para concessão de passe-livre decorrente da gratuidade ora instituída, será apresentado diagnóstico com especificação do tratamento, sua duração e necessidade de deslocamento, perante o concessionário da linha intermunicipal respectiva. Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
CF/1988: art. 84, II. Lei nº 5.036/2021 do Estado de Rondônia.
Número do Processo
7215
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/11/2025
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