Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 02 de jun. de 1999
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O Tribunal indeferiu mandado de segurança contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que negara o enquadramento dos impetrantes como servidores públicos efetivos nos cargos de secretário parlamentar do referido órgão. Considerou-se que os empregos de confiança em que empossados os impetrantes sob o regime da CLT, com o advento da Lei 8.112/90, foram transformados em cargos públicos em comissão, afastando-se, portanto, a alegação de que se tratam de cargos permanentes. Precedentes citados: MS 20.933-DF (DJU de 8.9.89); MS 21.680-DF (DJU de 23.9.94).
Considerando que as partes têm direito à total entrega da prestação jurisdicional, a Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Professores de São José do Rio Preto para, anulando o acórdão proferido nos embargos declaratórios, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que enfrente a tese neles versada, em especial, a alegada deserção do recurso ordinário. Entendeu-se que o TST, ao rejeitar os declaratórios sem, contudo, apreciar a preliminar de deserção - que foi objeto das contra-razões ao recurso ordinário e dos declaratórios -, violou o preceito constitucional que assegura o devido processo legal (CF, art. 5º, XXXV, LX e art. 93, IX). Precedente citados: RE 158.215-RS (RTJ 164/757); RE 154.159-PR (RTJ 164/749); RE 198.016-RJ (DJU de 20.6.97).
Retomando o julgamento do recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (v. Informativo 144), a Turma, por maioria, acompanhando o voto-vista proferido pelo Min. Maurício Corrêa, entendeu que a controvérsia acerca da ausência de prequestionamento da matéria constitucional estava superada, tendo em vista que esta questão já fora decidida nos autos do agravo regimental em agravo de instrumento que determinou a subida do recurso extraordinário. Em seguida, a Turma, por maioria, ao fundamento de que não se pode ignorar os efeitos concretos da norma revogada no período de sua vigência e em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso para declarar o direito dos servidores municipais à percepção do piso salarial equivalente a dois salários-mínimos vigentes à época da Lei nº 2.961, de 16/10/88, revogada pela Lei nº 3.183/92, afastando, no entanto, a pretensão de manter-se a vinculação aos índices de reajuste do salário-mínimo.
Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B e pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Medida Provisória nº 1.819-1, de 30.4.99, que altera dispositivos relativos à Eletrobrás e aos setores de energia elétrica e de energia hidráulica. O Tribunal, por unanimidade, entendeu relevante a argüição de inconstitucionalidade por aparente ofensa ao art. 246 da CF - que veda a adoção de medidas provisórias na regulamentação de artigos da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995 -, uma vez que todos os dispositivos da Medida Provisória impugnada dizem respeito à matéria referente à EC nº 6/95 que altera o § 1º do art. 176, da CF, possibilitando a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras.
Tratando-se de limitação administrativa ao direito de construir já existente quando da aquisição da propriedade, não se pode exigir indenização ao poder público com fundamento em tal limitação. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara improcedente ação de indenização ajuizada por proprietários de terreno situado à margem do reservatório Billings com base na impossibilidade de utilização econômica do imóvel.
Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de, em concurso público para o provimento de cargos, ser a prova de títulos considerada na média final do candidato de modo a atrair caráter eliminatório a tal pontuação (v. Informativo 141). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que denegara segurança a candidata ao cargo de procurador do trabalho de 2ª categoria que obtivera, nas provas escritas e oral, nota superior à média mínima exigida de 60 pontos, cuja média final, presente a pontuação dada aos títulos ficara abaixo dos necessários 60 pontos para aprovação. Embora reconhecendo que a prova de títulos pode ter caráter eliminatório, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para conceder a segurança, sob outro fundamento, qual seja, de que ofende o princípio da isonomia a pontuação, no edital do concurso, de 12 pontos para aqueles candidatos que tenham exercido cargo privativo de bacharel em direito em órgãos da administração pública, sem que se adotasse a mesma pontuação para o igual exercício na iniciativa privada. Vencido o Ministro Néri da Silveira, que não conhecia do recurso ao fundamento de que não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de seleção, sob pena de prejudicar os candidatos que foram julgados de acordo com o edital do concurso.