Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 20 de jun. de 2003
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O Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de deputado federal em que se pretendia a nulidade de denúncia oferecida por membro do Ministério Público do Estado de São Paulo e recebida por juiz de direito, cujos autos foram posteriormente remetidos ao STF. Considerou-se que o Procurador-Geral da República subscrevera a denúncia e que, no inquérito em curso perante o STF, notificou-se o parlamentar para oferecer resposta — fase esta anterior ao recebimento da denúncia pelo Plenário (Lei 8.038/90, art. 4º) —, não permitindo, portanto, que se entenda como ratificado o recebimento da denúncia pelo juízo de primeiro grau. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem para declarar nula a denúncia por entender que, tendo sido ofertada pelo ministério público local quando o paciente já era deputado federal, não seria possível a ratificação da peça acusatória promovida pelo Procurador-Geral da República. Vencido, em menor extensão, o Min. Celso de Mello, que deferia em parte o writ para reconhecer a nulidade do ato de recebimento da denúncia.
Os tratados de extradição têm aplicação imediata, independentemente de o crime em que se funda a extradição ser anterior a eles, já que não consubstanciam lei penal, não lhes sendo aplicável, portanto, o art. 5º, XL, da CF (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”). Com esse entendimento, o Tribunal deferiu o pedido de extradição de nacional italiano acusado por crimes anteriores à promulgação do Tratado de Extradição entre o Brasil e a Itália, afastando a alegada incidência do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal. Leia na seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto condutor da decisão.
A Turma indeferiu habeas corpus em que se visava obter a publicação, pelo STJ, de acórdão em habeas corpus — que indeferira a progressão de regime prisional fundada na inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90 — julgado em 5.9.2002, para que o paciente pudesse apresentar recurso. Considerou-se que, embora cabível o habeas corpus nessas circunstâncias, pois o paciente dependeria da publicação do aresto para recorrer da decisão, a demora para publicar o acórdão só estaria a demonstrar eventual constrangimento ilegal se houvesse a plausibilidade jurídica de obter sucesso no recurso ou no HC substitutivo, o que não ocorre na espécie, dado que a constitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 já fora declarada pelo Plenário do STF.
A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas em que se sustentava a ilegalidade do ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto que homologara o Parecer 377/97, da Câmara da Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à edição de resolução autorizando, sob acompanhamento da Secretaria de Educação Superior do MEC, o prosseguimento das atividades de cursos na área da saúde, criados por universidades credenciadas no período compreendido entre a vigência da Lei 9.394/96 (que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional) e a data de publicação do Decreto 2.207/97 (que regulamentou a referida Lei, determinando a necessidade de audiência do Conselho Regional de Saúde). Considerou-se que, ante a inequívoca inexistência de qualquer exigência relativa à criação desses cursos no período em questão, não há cogitar de qualquer abuso ou desvio de poder, tampouco afronta ao princípio da legalidade.
A Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra o paciente por crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339) em razão de o paciente, inventariante, ter apresentado notícia-crime contra herdeiros, cujo inquérito policial ainda encontra-se em curso, tendo por objeto a subtração de jóias do espólio. Considerou-se ser imprescindível o arquivamento do inquérito policial sobre o alegado crime para, então, proceder-se à instauração de processo por denunciação caluniosa, haja vista a contradição existente entre admitir-se uma investigação sobre a veracidade de uma notícia-crime e instaurar-se uma ação penal por denunciação caluniosa contra o autor da delação. (CP, art. 339: “Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:”).
A Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava, por falta de fundamentação, a nulidade do decreto de prisão preventiva do paciente, investigado pela suposta prática do crime de estupro contra menor de 14 anos. Considerou-se que, embora o mencionado decreto isoladamente não satisfizesse as exigências de fundamentação, a concretude dos motivos expostos na representação da autoridade policial, acolhidos pelo juízo na decretação da prisão preventiva, são suficientes para sustentar a validade do decreto.