Crime Falimentar e Inquérito Judicial

STF
323
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 323

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se discutia, em face dos princípios do contradi-tório e da ampla defesa, a possibilidade de a denúncia por crime falimentar ser oferecida anteriormente ao decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 106 da Lei de Falências – v. Informativos 282 e 285. A Turma, por maioria, ressaltando a exigência legal de que o recebimento da denúncia nas hipóteses de crime falimentar seja fundamentado, deferiu o writ, para anular o processo-crime instaurado contra o pa¬ciente, a partir da denúncia, inclusive, por entender que o fato de o inquérito judicial não estar sujeito a um contraditório rígido não autoriza a inobservância do referido art. 106. Vencida a Ministra Ellen Gracie, relatora, que indeferia o pedido. [Decreto-Lei 7.661/45, art. 106: “Nos 5 (cinco) dias seguintes, poderá o falido contestar as argüições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender con-veniente”].

Legislação Aplicável

Decreto-Lei 7.661/45, art. 106.

Informações Gerais

Número do Processo

82222

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/09/2003

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