Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 19 de jun. de 1997
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Julgada medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra o art. 54, caput, da Lei 9.394/96 (Lei Darcy Ribeiro), que determina: "As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal". O Tribunal, considerando a alegação de ofensa ao art. 39, da CF ¾ que prevê o regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas ¾, deferiu em parte o pedido de suspensão cautelar para, sem redução do texto, restringir a menção da parte final do caput do art. 54, às peculiaridades "do regime jurídico do seu pessoal" ao regime jurídico único do magistério, resultante do art. 206, V, da CF, ("O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: ... V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, ... assegurado o regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;")
Julgando mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural do impetrante, o Tribunal concedeu a segurança ao argumento de que o imóvel ¾ reconhecido pelo INCRA como produtivo ¾ só se tornara improdutivo após sua invasão por trabalhadores "sem-terra". Entendeu o STF, invocando o disposto no § 7º do art. 6º da Lei 8.629/93 ("Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie."), que se trata de acontecimento alheio à vontade do impetrante, e a ele não imputável. Precedente citado: MS 22.193 (DJU de 29.11.96).
Tendo em vista o dever da União Federal de fiscalizar a efetividade, a idoneidade e a integridade na prestação do ensino superior, compete à Justiça Federal julgar delito de falsificação de guias e históricos escolares visando à transferência de alunos entre estabelecimentos particulares de ensino superior. Com esse entendimento, a Turma conheceu do extraordinário, por ofensa ao art. 109, IV da CF ¾ que atribui competência à Justiça Federal para processar e julgar os crimes praticados em detrimento de interesse e serviço da União ¾ , e resolveu o conflito negativo de jurisdição apontando o juízo suscitado como competente. Precedentes citados: ADIn 51-RJ (RTJ 148/ ) e RE 193.941-DF (DJU de 29.3.96).
Tratando-se de concurso material de crimes, é válida a anulação parcial do julgamento do tribunal do júri em relação a apenas um dos crimes imputados ao réu. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em favor de réu que, condenado pela prática dos crimes de homicídio, atentado violento ao pudor e ocultação de cadáver, pretendia ver declarada a nulidade de acórdão que, determinando a submissão do réu a novo júri apenas em relação ao crime de homicídio - por entender que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos -, mantivera a condenação dos crimes restantes. Precedentes citados: HC 68.069-SP (RTJ 133/711) e HC 68.073-SP (RTJ 132/1223).
Não sendo o município sede de vara da Justiça Federal, compete à justiça comum processar e julgar os crimes de tráfico internacional de entorpecentes. É o que dispõe o art. 27 da Lei 6.368/76 ("O processo e o julgamento do crime de tráfico com o exterior caberão à justiça estadual com interveniência do Ministério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado for município que não seja sede de vara da Justiça Federal ..."), recepcionado pela CF/88 [HC 69.509-SP (RTJ 144/853) e HC 70.043 (RTJ 148/235)]. Com esse entendimento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus. Precedentes citados: HC 70.627- (RTJ 158/147) e HC 67.735- (RTJ 131/1.131).