Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 20 de nov. de 1997
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O Tribunal, por maioria de votos, não conheceu de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 9.056/89, do Estado do Paraná, que condiciona ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura estadual, a produção, distribuição e a comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, ou biofertilizantes, destinados a agricultura no referido Estado. À vista da argüição de inconstitucionalidade por ofensa à competência da União para fixar normas gerais sobre produção e consumo (CF, art. 24, V, § 1º), prevaleceu o voto do Min. Moreira Alves, relator, no sentido do não cabimento de ação direta quando se tratar de matéria da competência legislativa concorrente da União Federal e dos Estados-membros, porquanto seria necessário a análise de legislação infraconstitucional, confrontando-se a lei federal e a lei estadual, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Carlos Velloso, que rejeitavam a preliminar de conhecimento da ação por entenderem que o exame sobre se o Estado-membro, em dispondo sobre a matéria, invadiu ou não a competência concorrente da União Federal, consubstancia ofensa direta à CF. Precedente citado: ADIn 1.540-MS (julgada em 25.6.97, acórdão pendente de publicação).
Tendo em vista o conteúdo programático da norma impugnada, o Tribunal julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, contra o art. 278 da Constituição do Estado do Espírito Santo ("Fica assegurado pelo Estado o sistema de previdência dos deputados estaduais, sendo o seu funcionamento regulado na forma da lei."). Considerou-se, ainda, que o § 2º, do art. 40, da CF, autoriza que "a lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários".
Considerando a afronta aos artigos 61, § 1o, II, a - que dispõe sobre a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa de leis que disponham sobre o aumento de remuneração de cargos funções ou empregos públicos - e 169 - que estipula a necessidade de prévia dotação orçamentária para o atendimento de despesas de pessoal -, todos da CF, o Tribunal julgou procedente ação direta proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra a expressão "... ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção ..." constante do inciso XVII do art. 77 da Constituição do referido Estado ("XVII - O servidor público estadual, civil ou militar, poderá gozar licença especial e férias na forma da lei ou de ambas dispor, sob a forma de direito de contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção."). Precedentes citados: Rp 1.078-RS (RTJ 101/929) e ADIn 276-AL (RTJ 132/1.057).
Concluindo o julgamento de pedido de liminar em ação direta proposta pelo PT, PSB e PDT contra a Medida Provisória 1.481/97, na parte em que, dando nova redação ao art. 13, da Lei 8.031/90 - que cria o Programa Nacional de Desestatização -, revogou seu inciso IV, que fixava o percentual (40%) de aquisição, por pessoa física ou jurídica estrangeira, do capital votante das empresas em processo de desestatização (v. Informativo 70), o Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta quanto ao art. 43 do Decreto 1.204/94, que dispõe sobre a criação de "ações de classe especial", dado seu caráter meramente regulamentar do art. 8o , da Lei 8.031/90 ("Sempre que houver razões que o justifiquem, a União deterá, direta ou indiretamente, ações de classe especial do capital social de empresas privatizadas, que lhe confiram poder de veto em determinadas matérias, as quais deverão ser caracterizadas nos estatutos sociais das empresas ..."). Após, vencidos os Ministros Nelson Jobim, Carlos Velloso, Octávio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, que afastavam a alegação de inconstitucionalidade material: afronta ao art. 176, § 1o, com a redação dada pela EC 6/95, da CF ("A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o 'caput' deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, ..."), bem como o argumento de ofensa ao art. 246, da CF ("É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."): inconstitucionalidade formal, já que, sob sua ótica, o dispositivo atacado não regulamentava o art. 176, § 1o, da CF, o Tribunal, pelo voto médio de seus integrantes, deferiu, em parte, sem redução de texto, a cautelar para excluir do art. 13 da Lei 8.031/90 - com a redação dada pela MP 1.481/97 -, e do art. 39 do Decreto 1.204/94 ("A alienação, à pessoa física ou jurídica estrangeira, de ações de capital de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização poderá atingir a cem por cento do capital votante, salvo determinação expressa do Poder Executivo que determine percentual inferior."), a alienação de ações de sociedades de economia mista que operem nos setores a que se refere o art. 176, § 1o, da CF, com a redação dada pela EC 6/95.
Concluído o julgamento de recurso ordinário de habeas corpus (v. Informativo 76) em que se discutia a natureza comissiva ou omissiva do tipo penal descrito no artigo 20 da Lei 7.492/86 ("Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira ou por instituição credenciada para repassá-la."). A Turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, prevalecendo o entendimento do Min. Marco Aurélio, relator, que proferira voto no sentido de que a configuração do crime previsto no citado artigo dispensa a demonstração da finalidade diversa em que teriam sido aplicados os recursos provenientes do financiamento. Vencidos os Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa, que davam provimento ao recurso para trancar a ação penal do paciente sob o fundamento de inépcia da denúncia por não ter o Ministério Público narrado a conduta comissiva prevista no art. 20 da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
A Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado que julgara procedente ação proposta por policial militar - com menos de dez anos de serviço, sujeito, pois, à dispensa, sem o procedimento administrativo formal: art. 47 do DL 260/70 - demitido da corporação. Desse modo, anulou-se, ao argumento de ofensa ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5o, LV), o ato demissório, condenando o Estado a reintegrá-lo no cargo. Sustentou o recorrente, invocando o mesmo dispositivo constitucional, um excesso no direito à defesa do recorrido. Precedentes citados: RREE 165.680-SC (DJU de 15.9.95), 191.480-SC (DJU de 26.4.96) e 197.649-SP (DJU de 22.8.97).
Se a denúncia, ainda que sem referência ao art. 71 do CP, que dispõe sobre o crime continuado, narra as circunstâncias que caracterizam o concurso de crimes, o juiz pode, com base no art. 383 do CPP ("O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."), reconhecer, na sentença, esse concurso. Com essa fundamentação, a Turma indeferiu o writ interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença que condenara o paciente pelo crime previsto no inciso II do art. 1o da Lei 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária ("II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal."), em continuidade delitiva. Afastou-se, ainda, a alegação de que se cuidava de "delito de bagatela", já que a impetração não levou em conta a atualização monetárias dos valores envolvidos. Precedente citado: HC 75.030-SP (DJU 7.11.97).
Tendo o paciente dois advogados constituídos, a enfermidade de um deles não é suficiente para configurar o direito à transferência da data de julgamento, previamente determinada, já que a sustentação oral poderia ter sido feita pelo outro patrono. Com esse fundamento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus formulado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferira novo pedido de adiamento da sessão, e julgara apelação interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença absolutória.
Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, não havendo lei que determine a atualização do débito na data do efetivo pagamento ¾ como faz o art. 57, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo, julgado constitucional pelo STF (ADIn 446-SP, Pleno 24.06.94; RE 189.942-SP, DJU de 24.11.95) ¾ , esta deve ser feita somente em 1º de julho, nos termos do art. 100, § 1º, da CF, expedindo-se novo precatório para pagamento do resíduo inflacionário. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu de recurso extraordinário do Estado do Paraná e lhe deu provimento para que os valores correspondentes à atualização posterior a 1º de julho sejam pagos mediante a expedição de novos precatórios.