Este julgado integra o
Informativo STF nº 109
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação de indenização ajuizada contra o DETRAN por haver atestado a idoneidade de informações sobre a procedência de veículo comprado pelo autor o qual, posteriormente, fora apreendido por ser objeto de furto. Considerou-se inexistente o nexo de causalidade entre o dano alegado e o ato do registro do veículo no departamento de trânsito, afastando-se, portanto, a tese de ofensa ao art. 37, § 6º, da CF ("As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,..."). Precedente citado: RE 134.298-SP (RTJ 141/305).Informações Gerais
Número do Processo
218940
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/05/1998