IOF: Ouro como Ativo Financeiro

STF
112
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 112

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Aplicando o entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do RE 190.363-RS  — no qual se de-clarou a inconstitucionalidade do inciso II, do art. 1º, da Lei 8.033/90 ("São instituídas as seguintes in-cidências do imposto sobre operações de credito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários: ... II - Transmissão de ouro definido como ativo financeiro"), Sessão de 13.5.98, v. Infor-mativo 111—, a Turma negou provimento a uma série de recursos extraordinários interpostos pela Uni-ão Federal tendo em vista que o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto sobre operações financeiras devido na operação de origem, sendo inconstitucional qualquer incidência do mencionado tributo sobre as operações subseqüentes.

Legislação Aplicável

Lei 8.033/1990, art. 1º, II

Informações Gerais

Número do Processo

215375

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/05/1998

Carregando conteúdo relacionado...