Protesto por Novo Júri e Co-Autoria

STF
112
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 112

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Tendo em vista que o protesto por novo júri somente se admite quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos (CPP, art. 607), o Tribunal indeferiu habeas corpus em que se pretendia a extensão ao paciente, condenado a 17 anos de reclusão, da decisão que concedera novo julgamento pelo júri a co-réu condenado a 21 anos de reclusão. Considerou-se que o protesto por novo júri pressupõe o preenchimento de requisito de caráter pessoal, qual seja, a pena in concreto, de-vidamente individualizada, não se aplicando, portanto, o art. 580, do CPP ["No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por  um dos réus, se fundado em moti-vos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."].

Legislação Aplicável

CPP, art. 580, art. 607.

Informações Gerais

Número do Processo

77048

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/05/1998

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