Este julgado integra o
Informativo STF nº 112
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tendo em vista que o protesto por novo júri somente se admite quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos (CPP, art. 607), o Tribunal indeferiu habeas corpus em que se pretendia a extensão ao paciente, condenado a 17 anos de reclusão, da decisão que concedera novo julgamento pelo júri a co-réu condenado a 21 anos de reclusão. Considerou-se que o protesto por novo júri pressupõe o preenchimento de requisito de caráter pessoal, qual seja, a pena in concreto, de-vidamente individualizada, não se aplicando, portanto, o art. 580, do CPP ["No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em moti-vos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."].
Legislação Aplicável
CPP, art. 580, art. 607.
Informações Gerais
Número do Processo
77048
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/05/1998