Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 29 de mai. de 1998
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Aplicando o entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do RE 190.363-RS — no qual se de-clarou a inconstitucionalidade do inciso II, do art. 1º, da Lei 8.033/90 ("São instituídas as seguintes in-cidências do imposto sobre operações de credito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários: ... II - Transmissão de ouro definido como ativo financeiro"), Sessão de 13.5.98, v. Infor-mativo 111—, a Turma negou provimento a uma série de recursos extraordinários interpostos pela Uni-ão Federal tendo em vista que o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto sobre operações financeiras devido na operação de origem, sendo inconstitucional qualquer incidência do mencionado tributo sobre as operações subseqüentes.
Tendo em vista que o protesto por novo júri somente se admite quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos (CPP, art. 607), o Tribunal indeferiu habeas corpus em que se pretendia a extensão ao paciente, condenado a 17 anos de reclusão, da decisão que concedera novo julgamento pelo júri a co-réu condenado a 21 anos de reclusão. Considerou-se que o protesto por novo júri pressupõe o preenchimento de requisito de caráter pessoal, qual seja, a pena in concreto, de-vidamente individualizada, não se aplicando, portanto, o art. 580, do CPP ["No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em moti-vos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."].
Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a execução e aplicabilidade do art. 2º da Lei Complementar nº 16/96, do Estado de Pernam-buco, que veda aos funcionários públicos estaduais a percepção de remuneração, proventos ou pensões em quantia superior à atribuída ao Governador do Estado, não admitindo a percepção de qualquer par-cela decorrente de vantagens pessoais. À primeira vista, o Tribunal entendeu juridicamente relevante a tese de ofensa ao inciso XI, do art. 37, da CF — que estabelece como teto para os servidores públicos estaduais, no âmbito de cada Poder, o valor percebido, como remuneração, pelos Deputados estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores do Tribunal de Justiça. Considerou-se, ainda, conforme a ju-risprudência do STF, que as vantagens de caráter pessoal não devem ser computadas para aferição do teto remuneratório previsto no mencionado art. 37, XI da CF.
Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advo-gados do Brasil - OAB para suspender a eficácia do § 8º, do art. 74, da Constituição do Estado de Ala-goas [“Os ex-Deputados Estaduais que hajam exercido o mandato em caráter definitivo, por período igual ou superior a duas sessões legislativas, gozarão das prerrogativas estabelecidas nos §§ 1 º (imu-nidade parlamentar) e 4 º (foro privilegiado) deste artigo, excluída a licença da Assembléia Legislativa para o processo criminal, sendo vedada, ainda, qualquer restrição de caráter policial quanto à invio-labilidade pessoal e patrimonial.”]. Entendeu-se que a Constituição estadual não poderia ampliar as garantias concedidas pela Constituição Federal, que somente assegura imunidade e foro privilegiado a parlamentar que se encontra no efetivo exercício de seu mandato, tendo em vista o disposto no § 1º , do art. 27, da CF (“Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos...”).
A Turma decidiu remeter ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região, que considerou constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89 (v. Informativo 82).
A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute, na hipótese de cessação das operações de sociedades seguradoras mediante liquidação extrajudicial compulsória, a constitucionalidade da suspensão das ações e execuções judiciais contra essas socieda-des (Decreto-Lei 73/66, art. 98) e da vedação de arrestos, seqüestros e penhoras sobre seus bens (Lei 5.627/70, art. 5º).