Teto Remuneratório e Vantagem Pessoal

STF
112
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 112

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a execução e aplicabilidade do art. 2º da Lei Complementar nº 16/96, do Estado de Pernam-buco, que veda aos funcionários públicos estaduais a percepção de remuneração, proventos ou pensões em quantia superior à atribuída ao Governador do Estado, não admitindo a percepção de qualquer par-cela decorrente de vantagens pessoais. À primeira vista, o Tribunal entendeu juridicamente relevante a tese de ofensa ao inciso XI, do art. 37, da CF — que estabelece como teto para os servidores públicos estaduais, no âmbito de cada Poder, o valor percebido, como remuneração,  pelos Deputados estaduais,  Secretários de Estado e Desembargadores do Tribunal de Justiça. Considerou-se, ainda, conforme a ju-risprudência do STF, que as vantagens de caráter pessoal  não devem ser computadas para aferição do teto remuneratório previsto no mencionado art. 37, XI da CF.

Legislação Aplicável

CF, art. 37, XI.

Informações Gerais

Número do Processo

1833

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/05/1998

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