Este julgado integra o
Informativo STF nº 127
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por ofensa à reserva de lei complementar para a fixação de normas gerais de direito tributário prevista no art. 18, § 1º da CF/69, o Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 2.200/83, do Município de Sorocaba-SP, que, acrescentando o § 4º ao art. 27 da Lei municipal 1.444/66, pretendia adotar critério para a incidência do IPTU sobre imóvel, critério este utilizado para incidência do ITR conforme previsto no art. 15 do DL 57/66 (recepcionado como lei complementar pela CF/69). Com base nesse fundamento, declarou-se, também, em face da Constituição pretérita, a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei federal 5.868/72, no ponto em que revogou o mencionado art. 15 do DL 57/66. Precedente citado: RE 93.850-MG (RTJ 105/194).
Legislação Aplicável
CF/1969, art. 18, § 1º; Lei 2.200/1983-Sorocaba/SP; Lei 1.444/1966-Sorocaba/SP, art. 27, § 4º; DL 57/1966, art. 15; Lei 5.868/1972, art. 12
Informações Gerais
Número do Processo
140773
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/10/1998