Direito Tributário: Reserva de LC

STF
127
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 127

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por ofensa à reserva de lei complementar para a fixação de normas gerais de direito tributário prevista no art. 18, § 1º da CF/69, o Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 2.200/83, do Município de Sorocaba-SP, que, acrescentando o § 4º ao art. 27 da Lei municipal 1.444/66, pretendia adotar critério para a incidência do IPTU sobre imóvel, critério este utilizado para incidência do ITR conforme previsto no art. 15 do DL 57/66 (recepcionado como lei complementar pela CF/69). Com base nesse fundamento, declarou-se, também, em face da Constituição pretérita, a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei federal 5.868/72, no ponto em que revogou o mencionado art. 15 do DL 57/66. Precedente citado: RE 93.850-MG (RTJ 105/194).

Legislação Aplicável

CF/1969, art. 18, § 1º; 
Lei 2.200/1983-Sorocaba/SP; 
Lei 1.444/1966-Sorocaba/SP, art. 27, § 4º; 
DL 57/1966, art. 15; 
Lei 5.868/1972, art. 12

Informações Gerais

Número do Processo

140773

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/10/1998

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