Este julgado integra o
Informativo STF nº 144
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de norma legal que estabelecia a progressividade de alíquotas do Imposto de Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI, com base no valor venal do imóvel (Lei 11.154/91, do Município de São Paulo, art. 10, II), reformando acórdão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. Entendeu-se que o ITBI (CF, art. 156, II), imposto de natureza real que é, não pode variar na razão da presumível capacidade contributiva do sujeito passivo. Os Ministros Carlos Velloso, relator, e Marco Aurélio, admitindo que o princípio da capacidade contributiva previsto no § 1º do 145 da CF se aplica a todo e qualquer imposto, inclusive aos de natureza real, declararam a inconstitucionalidade da referida norma com base em outro fundamento, qual seja, de que a CF não autoriza de forma explícita a adoção do sistema de alíquotas progressivas para a cobrança do ITBI. Precedente citado: RE 153.771-MG (DJU de 5.9.97).
Legislação Aplicável
CF, arts. 145, §1º; 156, II
Informações Gerais
Número do Processo
234105
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/04/1999