Este julgado integra o
Informativo STF nº 144
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do STJ que, ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte entendendo que o fato gerador do ICMS na importação de mercadorias do exterior ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador, recusara-se a enfrentar o fundamento constitucional da lide sustentado pelo Estado nas contra-razões e nos embargos de declaração (v. Informativo 78). A Turma, por maioria, acolhendo o voto-vista proferido pelo Min. Nelson Jobim, entendeu caracterizado o prequestionamento da matéria constitucional pela interposição dos embargos declaratórios, mesmo tendo sido rejeitados pelo STJ, como decorre, a contrario sensu, da Súmula 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."). Em seguida, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário aplicando a jurisprudência firmada pelo Plenário no RE 193.817-RJ (julgado em 23.10.96, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 50) no sentido de que é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. Vencido em parte o Min. Marco Aurélio, que também conhecia do recurso mas por fundamento diverso, qual seja, por ofensa ao devido processo legal, e lhe dava provimento, em menor extensão, para anular o acórdão recorrido e determinar que o STJ emita entendimento explícito, no âmbito do controle difuso, sobre a matéria constitucional posta nos embargos declaratórios. Precedente citado: RE 210.638-SP (DJU de 19.6.98).Informações Gerais
Número do Processo
208639
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/04/1999