Anistia e Direito a Promoções e Vantagens

STF
144
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 144

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

À vista do disposto no § 5º do art. 8º do ADCT/88, a Turma deu provimento a recuso extraordinário para, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assegurar a ex-servidores de antigos entes autárquicos do Município de Rio Grande - demitidos em 1952 de seus cargos, por haverem participado de movimento grevista de 1951 -, promoções e vantagens a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, assim como os efeitos financeiros a partir da CF/88. Refutou-se o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que o § 5º do referido art. 8º do ADCT, embora retroagindo na concessão da anistia até o período de 18.9.46, teria abrigado apenas os cidadãos atingidos por atos arbitrários decorrentes de motivação exclusivamente política a partir de 1964. Considerou-se, ainda, que a motivação política não é essencial para a concessão da anistia prevista no referido § 5º, tendo em vista que a alternativa "ou" cria três situações distintas, quais sejam, aquela decorrente de atividades interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, a do Decreto-lei 1.632/78, e a referente aos motivos exclusivamente políticos ("Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares (...) asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo... § 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei n.º 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º .").

Legislação Aplicável

§ 5º do art. 8º do ADCT/88,

Informações Gerais

Número do Processo

184860

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/03/1999

Carregando conteúdo relacionado...