Este julgado integra o
Informativo STF nº 151
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Retomando o julgamento do recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (v. Informativo 144), a Turma, por maioria, acompanhando o voto-vista proferido pelo Min. Maurício Corrêa, entendeu que a controvérsia acerca da ausência de prequestionamento da matéria constitucional estava superada, tendo em vista que esta questão já fora decidida nos autos do agravo regimental em agravo de instrumento que determinou a subida do recurso extraordinário. Em seguida, a Turma, por maioria, ao fundamento de que não se pode ignorar os efeitos concretos da norma revogada no período de sua vigência e em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso para declarar o direito dos servidores municipais à percepção do piso salarial equivalente a dois salários-mínimos vigentes à época da Lei nº 2.961, de 16/10/88, revogada pela Lei nº 3.183/92, afastando, no entanto, a pretensão de manter-se a vinculação aos índices de reajuste do salário-mínimo.
Informações Gerais
Número do Processo
218994
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/06/1999