Este julgado integra o
Informativo STF nº 174
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT para suspender, até decisão final, a eficácia de dispositivos da Lei 5.827/99, do Estado do Espírito Santo, que autoriza o Poder Executivo a contingenciar despesas com pessoal, até o limite de 20% da remuneração do servidor público, acarretando a postergação de pagamentos pelo prazo de até 12 meses (art. 2º e seus parágrafos e, no art. 3º, a expressão "inclusive as despesas da folha de pagamento de pessoal"). O Tribunal considerou que, sob o título de contingenciamento, as normas impugnadas autorizaram a retenção de parcela dos vencimentos dos servidores, ofendendo, à primeira vista, o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). Salientou-se que o art. 169, da CF, ao determinar que a despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites fixados em lei complementar (redação dada pela EC 19/98), prevê, para o seu cumprimento, a redução das despesas com cargos em comissão e a exoneração dos servidores não estáveis, não autorizando, portanto, a retenção dos vencimentos dos servidores públicos. O Tribunal, por maioria, conferiu à decisão efeito ex tunc, vencido, neste ponto, o Min. Moreira Alves, que dava efeito ex nunc. Precedentes citados: ADInMC 482-RJ (DJU de 1.7.92); ADIn 1.396-SC (DJU de 7.8.98); ADInMC 1.392-PI (DJU de 22.10.99).
Legislação Aplicável
CF, arts. 37, XV; 169
Informações Gerais
Número do Processo
2022
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/12/1999