Este julgado integra o
Informativo STF nº 174
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O procedimento de instrução provisória de insubmissão, previsto no Código de Processo Penal Militar para apurar crime de insubmissão (art. 463 e § 1º), por se tratar de procedimento que tem a mesma natureza e função do inquérito policial militar, somente pode ser arquivado pelo juiz, a requerimento do Ministério Público Militar. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão do Superior Tribunal Militar que determinou o desarquivamento de instrução provisória de insubmissão, que havia sido arquivada a requerimento da defensoria pública, sem que houvesse pedido do Ministério Público nesse sentido.
Legislação Aplicável
CPPM, art. 463 e § 1º
Informações Gerais
Número do Processo
79533
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/12/1999