Este julgado integra o
Informativo STF nº 175
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A simples previsão de vagas para futuros concursos não gera direito à convocação. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em mandado de segurança em que se pretendia conferir aos impetrantes — aprovados na primeira fase do concurso público para Agente de Polícia Federal (Edital 63/97) e classificados além do número de vagas previstas no Edital — o direito de serem convocados para futuros concursos. Entendeu-se que o fato de o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE haver editado a Portaria 2.498/98, autorizando novos concursos com a mesma finalidade, não gera direito à convocação, tendo em vista que os futuros concursos, a critério da Administração, poderão ou não se realizar.
Informações Gerais
Número do Processo
23547
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/12/1999