Concurso Público e Convocação

STF
175
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 175

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A simples previsão de vagas para futuros concursos não gera direito à convocação. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em mandado de segurança em que se pretendia conferir aos impetrantes — aprovados na primeira fase do concurso público para Agente de Polícia Federal (Edital 63/97) e classificados além do número de vagas previstas no Edital — o direito de serem convocados para futuros concursos. Entendeu-se que o fato de o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE  haver editado a Portaria 2.498/98, autorizando novos concursos com a mesma finalidade, não gera direito à convocação, tendo em vista que os futuros concursos, a critério da Administração,  poderão ou não se realizar.

Informações Gerais

Número do Processo

23547

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/12/1999

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