Complementação de Aposentadoria

STF
192
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 192

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma deu provimento a recurso extraordinário para, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecer a aposentado com proventos proporcionais do BANESPA o direito à complementação integral de aposentadoria — diferença entre a importância paga pelo INSS e os vencimentos do cargo a que pertencia, assegurada pela Lei 4.819/58, do Estado de São Paulo —, e não de forma proporcional ao tempo de serviço como entendera o Tribunal de origem. Salientando que a Lei estadual 4.819/58, ao conceder o benefício da complementação dos proventos, não fez previsão quanto à proporcionalidade, a Turma entendeu indevida a aplicação à espécie do art. 40, III, a, da CF, na redação anterior à EC 20/98 (que exigia 35 anos de serviço para a aposentadoria com proventos integrais), a empregado de sociedade de economia mista, regido pela CLT, por ser norma dirigida aos servidores públicos.

Legislação Aplicável

Art. 40, III, a, da CF.

Informações Gerais

Número do Processo

175638

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/06/2000

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