Este julgado integra o
Informativo STF nº 192
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma deu provimento a recurso extraordinário para, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecer a aposentado com proventos proporcionais do BANESPA o direito à complementação integral de aposentadoria — diferença entre a importância paga pelo INSS e os vencimentos do cargo a que pertencia, assegurada pela Lei 4.819/58, do Estado de São Paulo —, e não de forma proporcional ao tempo de serviço como entendera o Tribunal de origem. Salientando que a Lei estadual 4.819/58, ao conceder o benefício da complementação dos proventos, não fez previsão quanto à proporcionalidade, a Turma entendeu indevida a aplicação à espécie do art. 40, III, a, da CF, na redação anterior à EC 20/98 (que exigia 35 anos de serviço para a aposentadoria com proventos integrais), a empregado de sociedade de economia mista, regido pela CLT, por ser norma dirigida aos servidores públicos.
Legislação Aplicável
Art. 40, III, a, da CF.
Informações Gerais
Número do Processo
175638
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/06/2000