Este julgado integra o
Informativo STF nº 205
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Deferido habeas corpus para assegurar ao paciente — que, condenado pela primeira instância, não apelou — o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta apenas pelos outros dois co-réus. Sustentava-se a interpretação extensiva do art. 580 do CPP, tendo em vista a unicidade do crime [“No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.”]. O Min. Nelson Jobim, relator, entendeu tratar-se, na espécie, de situação equivalente à do litisconsorte unitário, previsto no art. 509 do Código de Processo Civil, de modo que o efeito suspensivo atribuído às apelações interpostas pelos co-réus se estende ao paciente que não apelou. HC deferido para invalidar a certidão de trânsito em julgado referente ao paciente, assegurando-lhe o direito de não sofrer a execução da sentença penal condenatória, enquanto pender de julgamento o recurso de apelação interposto pelos co-réus. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que deferia a ordem em maior extensão para que o paciente aguardasse em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Legislação Aplicável
CPP, art. 580. CPC, art. 509.
Informações Gerais
Número do Processo
80101
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/09/2000