Servidor Celetista e Competência

STF
212
Direito Administrativo
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 212

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concluíra pela competência da Justiça Comum para julgar pedido de servidores públicos celetistas em face de o pretendido benefício estar previsto em legislação estadual (adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição Estadual). A Turma, considerando que a competência para o julgamento de controvérsias é definida pela natureza jurídica da relação e não pela origem, em si, de um certo direito, assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido dos servidores (CF, art. 114: “Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho...”).

Legislação Aplicável

CES/SP, art. 129; 
CF/1988, art. 114

Informações Gerais

Número do Processo

212118

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/11/2000

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