Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 29 de nov. de 2000
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As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem determinar a busca e apreensão domiciliar, por se tratar de ato sujeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, ou seja, ato cuja prática a CF atribui com exclusividade aos membros do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XI: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”). As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem determinar a busca e apreensão domiciliar, por se tratar de ato sujeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, ou seja, ato cuja prática a CF atribui com exclusividade aos membros do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XI: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança contra ato da CPI do Narcotráfico que ordenara a busca e apreensão de documentos e computadores na residência e no escritório de advocacia do impetrante — para efeito da garantia do art. 5º, XI, da CF, o conceito de casa abrange o local reservado ao exercício de atividade profissional —, para determinar a imediata devolução dos bens apreendidos, declarando ineficaz a eventual prova decorrente dessa apreensão. Ponderou-se, ainda, que o fato de ter havido autorização judicial para a perícia dos equipamentos apreendidos não afasta a ineficácia de tais provas, devido à ilegalidade da prévia apreensão. Precedente citado: MS 23.452-RJ (DJU de 12.5.2000, v. Transcrições dos Informativos 151 e 163).
Com o mesmo entendimento acima mencionado, o Tribunal também indeferiu mandado de segurança contra ato do Presidente da CPI do Narcotráfico que decretara a quebra do sigilo bancário, fiscal e de registros de dados telefônicos do impetrante, por entender válida a decisão da CPI tomada por meio de votos com base em requerimento fundamentado. CPI e Fundamentação Válida - 1 (texto do MS 23.553/DF, no qual consta o entendimento mencionado): O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da CPI do Narcotráfico que decretara a quebra do sigilo bancário, fiscal e de registros de dados telefônicos do impetrante. Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que a CPI deve fundamentar as suas decisões (CF, art. 93, IX), o Tribunal considerou válida a motivação per relationem do ato impugnado, feita com remissão aos documentos e depoimentos que já estavam nos autos, uma vez que se trata de órgão de investigação, não sujeito à formalidade do ato jurisdicional stricto sensu. Precedente citado: MS 23.452-RJ (DJU de 12.5.2000, v. Transcrições dos Informativos 151 e 163).
O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da CPI do Narcotráfico que decretara a quebra do sigilo bancário, fiscal e de registros de dados telefônicos do impetrante. Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que a CPI deve fundamentar as suas decisões (CF, art. 93, IX), o Tribunal considerou válida a motivação per relationem do ato impugnado, feita com remissão aos documentos e depoimentos que já estavam nos autos, uma vez que se trata de órgão de investigação, não sujeito à formalidade do ato jurisdicional stricto sensu. Precedente citado: MS 23.452-RJ (DJU de 12.5.2000, v. Transcrições dos Informativos 151 e 163).
O § 2º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos (“Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.”) deve ser observado tanto para conceder o direito de apelar em liberdade como para negá-lo, uma vez que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas (CF, art. 93, IX). O § 2º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos (“Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.”) deve ser observado tanto para conceder o direito de apelar em liberdade como para negá-lo, uma vez que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas (CF, art. 93, IX). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para assegurar ao paciente, preso em flagrante e condenado como incurso nos arts. 13 e 14 da Lei de Tóxicos (Lei 6.368/76), o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação por falta de fundamentação da sentença quanto à manutenção da custódia — na sentença constava apenas: “não se afiguram presentes motivos que autorizem a soltura dos réus (Lei 8.072/90, art. 2º, § 2º)”. Vencido o Min. Néri da Silveira, que indeferia a ordem por entender que a regra geral nos crimes hediondos é a de que o réu apela preso e que o § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 apenas abriu a possibilidade de o réu eventualmente apelar em liberdade se o juiz fundamentadamente excluir tal regra.
Tendo em vista que o delito de deserção (CPM, art. 187) é de natureza permanente e que, na espécie, a permanência do crime cessou quando já se encontrava em vigor a Lei 9.839/99 — que acrescentou o art. 90-A à Lei 9.099/95 estabelecendo que as disposições desta última não se aplicam no âmbito da justiça militar —, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a anulação de acórdão do STM, pela não aplicação ao caso do instituto da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95.
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concluíra pela competência da Justiça Comum para julgar pedido de servidores públicos celetistas em face de o pretendido benefício estar previsto em legislação estadual (adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição Estadual). A Turma, considerando que a competência para o julgamento de controvérsias é definida pela natureza jurídica da relação e não pela origem, em si, de um certo direito, assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido dos servidores (CF, art. 114: “Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho...”).
Não ofende o § 6º do art. 37 da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”) acórdão que reconhece o direito de indenização contra a Fazenda do Estado de São Paulo em decorrência do reconhecimento de firma falsa, por serventuário de Cartório oficializado, no termo de transferência de assinatura de linha telefônica. Não ofende o § 6º do art. 37 da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”) acórdão que reconhece o direito de indenização contra a Fazenda do Estado de São Paulo em decorrência do reconhecimento de firma falsa, por serventuário de Cartório oficializado, no termo de transferência de assinatura de linha telefônica.
Por ofensa ao art. 29, X, da CF (“julgamento de Prefeito perante o Tribunal de Justiça;”), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que entendera subsistir a sua competência para julgar ex-prefeito, cujas condutas supostamente ilícitas ocorreram durante o exercício do mandato, por considerar que o Verbete 394 da Súmula do STF, embora cancelado [AP(QO) 313, DJU de 12.11.99; v. Informativo 159], apenas se referia à Constituição de 1946. A Turma, aplicando a orientação firmada quando do cancelamento do mencionado Verbete da Súmula do STF — no sentido de que a competência especial por prerrogativa de função não alcança as pessoas que não mais exercem o cargo ou mandato — e considerando que a ação penal fora proposta quando já extinto o mandado de prefeito, anulou o acórdão recorrido e determinou a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau a que competir a prolação da sentença.
Indeferido habeas corpus impetrado contra acórdão da 6ª Turma do STJ que, à vista do empate na votação de recurso especial criminal, suspendera o julgamento a fim de tomar o voto do Ministro ausente o qual, posteriormente, proferiu voto de desempate em sentido desfavorável ao réu. Alegava-se, na espécie, que, tendo havido empate na votação, cumpria à Turma proclamar o resultado mais favorável ao recorrente. A Turma, considerando que o empate na votação do recurso especial ocorrera quando já estava em vigor o art. 41-A da Lei 8.038/90 — acrescentado pela Lei 9.756/98: “A decisão de Turma, no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. Em habeas corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.” — entendeu que o STJ, ao esperar o voto de desempate, apenas aplicou a mencionada norma, a fim de atingir a maioria absoluta dos membros da Turma.