Retenção de RE e Alegação de Inocuidade

STF
236
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 236

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Tendo em vista tratar-se de recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, a Turma negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento interposto contra decisão do Min. Sydney Sanches, relator, que determinara o sobrestamento do mencionado agravo em observância ao art. 542, § 3º, do CPC. Pretendia-se, no caso, a subida de recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória que determinara a inversão do ônus da prova, sob alegação de inaplicabilidade do referido art. 542, § 3º - que determina que o recurso extraordinário, quando interposto contra decisão interlocutória, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final - em hipóteses nas quais o não-processamento do recurso resultasse na sua ineficácia.

Legislação Aplicável

CPC, art. 542, §3º

Informações Gerais

Número do Processo

232159

Tribunal

STF

Data de Julgamento

07/08/2001

Carregando conteúdo relacionado...