MPDFT e Ilegitimidade para Recorrer

STF
237
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 237

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não tem legitimidade ativa para interpor agravo regimental perante o STJ contra despacho proferi-do por relator de agravo de instrumento. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgando habeas corpus afetado ao Plenário pela Segunda Turma (v. Informativo 215), deferiu a ordem para anular acórdão proferido pelo STJ que, em agravo regimental interposto pelo MPDFT em agravo de instrumento, determinara a subida do recurso especial criminal inadmitido na origem — contra decisão do Tribunal de Justiça local que anulara a condenação do paciente pelo júri —, e para determinar que o Ministério Público Federal que oficia junto ao STJ seja intimado quanto àquela decisão monocrática. Considerou-se que, em face do princípio da unidade e da indivisibilidade, o MPDFT limita-se ao âmbito de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios, compreendendo a inter-posição de recurso perante esses órgãos, nos termos do art. 149 da LC 75/93 (LC 75/93, art. 149: “O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios.”). Vencido o Min. Marco Aurélio, que re-conhecia a legitimidade do MPDFT quando atuasse na qualidade de titular da ação penal.

Informações Gerais

Número do Processo

80463

Tribunal

STF

Data de Julgamento

15/08/2001

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