Gratificação de Desempenho e Inativos

STF
253
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 253

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma manteve decisão do Min. Marco Aurélio - relator originário, substituído pelo Min. Carlos Velloso (RISTF, art. 38, I) - que negara seguimento a recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES contra acórdão do Tribunal de Justiça local que reconhecera a servidores aposentados o direito à integração, nos seus proventos, do adicional de desempenho instituído pelas Leis estaduais 3.048/91 e 3.143/92. Considerou-se que a referida gratificação fora concedida de forma genérica e indiscriminada a todos os servidores em atividade, devendo, assim, ser estendida aos servidores aposentados conforme dispõe o art. 40, § 8º, da CF ("Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.").

Informações Gerais

Número do Processo

272183

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/12/2001