Este julgado integra o
Informativo STF nº 264
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Considerando que a conduta pela qual o paciente, prefeito municipal, fora condenado — ter deixado de tomar as providências necessárias para que fosse suspensa a cobrança da taxa de iluminação pública, cuja lei instituidora havia sido declarada inconstitucional pelo tribunal de justiça estadual, — não se enquadra no tipo penal de excesso de exação (CP, art. 316, § 1º), a Turma deu provimento em parte ao recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo, em conseqüência, a absolvição do recorrente em relação a essa condenação. Considerou-se inexistir o elemento subjetivo do crime, já que a conduta imputada ao paciente foi omissiva, e não comissiva como estabelecido pelo tipo penal em questão. Entendeu-se, ainda, inexistir o elemento objetivo do tipo, qual seja, o tributo ou a contribuição social. (CP, art. 316, § 1º: “Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza.”).
Legislação Aplicável
CP/1940, art. 316, § 1º
Informações Gerais
Número do Processo
81747
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/04/2002