Este julgado integra o
Informativo STF nº 272
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma manteve decisão da Ministra Ellen Gracie, relatora, que negara seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que considerara dispensável lei para a instituição de preço progressivo, aplicável ao fornecimento de água pela Companhia de Água e Esgotos de Brasília – CAESB, a ser pago por usuários que excederem os limites de consumo previamente estabelecidos (na espécie o Decreto 10.157/87). Considerou-se que o serviço de fornecimento de água é submetido ao regime de preço público, e não de taxa, sendo possível a majoração por meio de decreto. Salientou-se, ainda, que o referido acréscimo teve por fim a redução de consumo de produto essencial em período de desabastecimento, não possuindo caráter tributário. Precedentes citados: RREE 85.268-PR (RTJ 81/930) e 77.162-SP (82/763) e ADC 9-DF (julgada em 13.12.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 234).
Legislação Aplicável
Decreto 10.157/1987-DF
Informações Gerais
Número do Processo
201630
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/06/2002