Supremo Tribunal Federal • 10 julgados • 13 de jun. de 2002
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Considerando que o juízo arbitral é aquele constituído por vontade das partes mediante cláusula expressa, o Tribunal indeferiu o pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira, oriunda do Reino Unido, que condenou empresa brasileira por descumprimento de contrato de compra e venda mercantil firmado com empresa daquele país, em face da ausência de demonstração da clara manifestação escrita das partes relativamente à opção pela jurisdição arbitral.
A sentença estrangeira de divórcio que ratifica acordo das partes sobre a partilha de bens imóveis situados no Brasil não ofende o art. 12 da LICC e o art. 89 do CPC, sendo, pois homologável pelo STF. A sentença estrangeira de divórcio que ratifica acordo das partes sobre a partilha de bens imóveis situados no Brasil não ofende o art. 12 da LICC e o art. 89 do CPC, sendo, pois homologável pelo STF. Com esse entendimento, o Tribunal homologou sentença estrangeira de divórcio contestada, afastando a alegação do requerido no sentido de que a sentença, ao dispor sobre bens imóveis localizados no Brasil, ofenderia a soberania nacional. Precedentes citados: SE 3.633 (DJU de 24.6.86); SE 3.408 (RTJ 115/1083).
A Turma manteve decisão da Ministra Ellen Gracie, relatora, que negara seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que considerara dispensável lei para a instituição de preço progressivo, aplicável ao fornecimento de água pela Companhia de Água e Esgotos de Brasília – CAESB, a ser pago por usuários que excederem os limites de consumo previamente estabelecidos (na espécie o Decreto 10.157/87). Considerou-se que o serviço de fornecimento de água é submetido ao regime de preço público, e não de taxa, sendo possível a majoração por meio de decreto. Salientou-se, ainda, que o referido acréscimo teve por fim a redução de consumo de produto essencial em período de desabastecimento, não possuindo caráter tributário. Precedentes citados: RREE 85.268-PR (RTJ 81/930) e 77.162-SP (82/763) e ADC 9-DF (julgada em 13.12.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 234).
Considerando que a assistência judiciária integral e gratuita prestada pelo Estado compreende os honorários de advogado e peritos (Lei 1.060/50, art. 3º: "A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: ... V - dos honorários de advogado e peritos."), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que obrigara o mesmo Estado ao pagamento dos honorários periciais em exame de DNA decorrente de ação de investigação de paternidade de beneficiário da justiça gratuita. Afastou-se, na espécie, a alegada violação direta ao art. 100, da CF - em que se sustentava a ausência de previsão orçamentária para a referida despesa -, o qual não pode configurar óbice à eficácia plena do inciso LXXIV do art. 5º, norma auto-aplicável, que garante aos necessitados o amplo acesso à Justiça (Art. 5º, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"). Precedente citado: RE 224.775-MS (DJU de 24.5.2002).
Entendendo caracterizado o cerceamento de defesa, a Turma deferiu habeas corpus para anular julgamento do Superior Tribunal Militar que fora concluído em sessão anterior àquela determinada pelo Presidente da referida Corte para a sua continuidade, sem a presença do relator, do revisor, e da advogada da defesa, que não fora comunicada dessa antecipação.
Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pretendia a cassação da sentença condenatória proferida contra o paciente pela prática de tráfico de entorpecentes, sob a alegação de que a mesma estaria fundada em provas ilícitas — consistentes nos depoimentos de policiais que, ao efetuarem a prisão em flagrante de três co-réus exercendo tráfico de entorpecentes, teriam ouvido dos mesmos a afirmação de que a droga apreendida pertenceria ao paciente (v. Informativo 261). A Turma, por maioria, denegou o writ ao entendimento de que, para apreciação do pedido, seria necessário o exame de matéria probatória, incabível em sede de habeas corpus. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, e Ilmar Galvão, que, afastando a necessidade de reexame de prova na espécie, deferiam o writ por considerarem que a condenação do paciente fundara-se exclusivamente no testemunho dos policiais, salientando, ademais, que nenhum dos três co-réus assumira as alegadas afirmações em juízo ou sede policial.
A Turma deu provimento a recurso extraordinário para cassar a segurança concedida pelo TRF da 5ª Região, que assegurara a empresa beneficiária da isenção do imposto de renda pessoa jurídica concedida pelo DL 1.564/77 pelo prazo de dez anos (“Os empreendimentos industriais ou agrícolas que se instalarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem, nas áreas de atuação da SUDAM ou da SUDENE, até o exercício de 1982, inclusive, ficarão isentos do imposto de renda ..., pelo prazo de 10 anos... Art. 3º O prazo de 10 (dez) anos, na hipótese de instalação de projetos novos, poderá ser ampliado para até 15 (quinze) anos...), o direito à prorrogação da isenção, por mais cinco anos, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto. Considerou-se que, no momento em que se encerrara o período de dez anos de isenção para a empresa, já vigorava a alteração prevista no § 1º, do art. 59, da Lei 7.450/85 — que excluiu a possibilidade de prorrogação do referido prazo — não havendo que se falar em direito adquirido, mas mera expectativa de aumento do período do benefício, que não se caracterizou.
A Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a ilegitimidade da prisão civil decretada contra o paciente que, na condição de depositário judicial, alienara parte dos fardos de algodão beneficiado dados em penhora como garantia nos autos de execução, sob a alegação de que a penhora de bem fungível caracterizaria depósito impróprio, sendo descabida a decretação de prisão civil. Considerou-se que as coisas móveis penhoradas, ainda que objetivamente possam ser fungíveis por suas qualidades, são tratadas como infungíveis por força de lei — porquanto o auto de penhora contém a descrição do bem penhorado, com os seus característicos (CPC, art. 665, III), a fim de que o mesmo seja individualizado —, não sendo lícito ao executado nomeado depositário, dispor deles, senão com autorização judicial. Precedentes citados: HC 75.904-SP (DJU de 25.6.99) e HC 78.194-SP (DJU de 9.4.99).
Por ofensa à garantia da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), o Tribunal deferiu mandado de segurança preventivo impetrado contra o Presidente da República em favor de servidor público federal que, indiciado em inquérito administrativo disciplinar, teve negado o direito de seu advogado ter vista dos autos.
Tendo em vista a existência de outro meio idôneo apto a sanar a lesividade (Lei 9.882/99, art. 4º, § 1º), o Tribunal manteve decisão do Min. Celso de Mello, relator, que não conhecera de argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá, em que se pleiteava a declaração de nulidade dos atos de nomeação e de investidura de seis desembargadores do Tribunal de Justiça local. Leia na seção de Transcrições do Informativo 243 o inteiro teor da decisão monocrática proferida pelo Min. Celso de Mello.