Este julgado integra o
Informativo STF nº 272
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma deu provimento a recurso extraordinário para cassar a segurança concedida pelo TRF da 5ª Região, que assegurara a empresa beneficiária da isenção do imposto de renda pessoa jurídica concedida pelo DL 1.564/77 pelo prazo de dez anos (“Os empreendimentos industriais ou agrícolas que se instalarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem, nas áreas de atuação da SUDAM ou da SUDENE, até o exercício de 1982, inclusive, ficarão isentos do imposto de renda ..., pelo prazo de 10 anos... Art. 3º O prazo de 10 (dez) anos, na hipótese de instalação de projetos novos, poderá ser ampliado para até 15 (quinze) anos...), o direito à prorrogação da isenção, por mais cinco anos, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto. Considerou-se que, no momento em que se encerrara o período de dez anos de isenção para a empresa, já vigorava a alteração prevista no § 1º, do art. 59, da Lei 7.450/85 — que excluiu a possibilidade de prorrogação do referido prazo — não havendo que se falar em direito adquirido, mas mera expectativa de aumento do período do benefício, que não se caracterizou.
Legislação Aplicável
DL 1.564/1977, art. 3º; Lei 7.450/1985, art. 59, § 1º
Informações Gerais
Número do Processo
226749
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/06/2002