Barreiras Eletrônicas e Sinalização

STF
296
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 296

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 1.407/97 - que determina a colocação de placas de sinalização antes de toda e qualquer barreira eletrônica implantada nas vias do Distrito Federal, informando sobre a existência desta e a velocidade máxima permitida na via, em distância nunca superior a quinhentos metros - por entender configurada a invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI). Precedente citado: ADI 2.064-MS (DJU de 22.06.2001).

Legislação Aplicável

CF, art. 22, XI

Informações Gerais

Número do Processo

1592

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/02/2003

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