Este julgado integra o
Informativo STF nº 296
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 1.407/97 - que determina a colocação de placas de sinalização antes de toda e qualquer barreira eletrônica implantada nas vias do Distrito Federal, informando sobre a existência desta e a velocidade máxima permitida na via, em distância nunca superior a quinhentos metros - por entender configurada a invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI). Precedente citado: ADI 2.064-MS (DJU de 22.06.2001).
Legislação Aplicável
CF, art. 22, XI
Informações Gerais
Número do Processo
1592
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/02/2003