Este julgado integra o
Informativo STF nº 296
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por entender configurada a afronta ao art. 61, §1º, II, a e c, da CF - que diz ser da iniciativa exclusiva do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria -, o Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei distrital 1.626/97, que criava a Carreira Auditoria Tributária, fixava valores de seus vencimentos e dava outras providências e da Lei Distrital 74/89, que a alterava, ambas de iniciativa parlamentar. O Tribunal, também, declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º da referida Lei distrital 1.626/97 ("Os ocupantes do cargo de Técnico Tributário à data da publicação desta Lei ficam mantidos na Carreira Auditoria Tributária, no cargo de Fiscal Tributário, observada a mesma classe e o mesmo padrão de vencimentos.") por ofensa à exigência de concurso para o provimento de cargos públicos (CF, art. 37, II).Legislação Aplicável
CF, arts. 37, II e 61, §1º, II, a e c
Informações Gerais
Número do Processo
1677
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/02/2003