Aproveitamento de Promotor de Território

STF
305
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 305

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra ato do Procurador-Geral da República que autorizara o aproveitamento de promotor que integrava o extinto Ministério Público do Território do Amapá (e encontrava-se em disponibilidade) em cargo igual na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Considerou-se legítimo tal aproveitamento, haja vista que a CF/88, no seu art. 128, I, d, unificou em um só ramo os Ministérios Públicos do Distrito Federal e dos Territórios, estando, por conseguinte, o ato apoiado no art. 41, § 3º da CF, no art. 30 da Lei 8.112/90, aplicável ex vi do disposto no art. 287 da Lei Complementar 75/93. (CF, art. 128: "O Ministério Público abrange: I - O Ministério Público da União, que compreende: ... d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios". CF, art. 41, § 3º: "Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.").

Legislação Aplicável

CF, arts. 41, §3º; 128, I, d
art. 30 da Lei 8.112/90
 art. 287 da Lei Complementar 75/93

Informações Gerais

Número do Processo

22492

Tribunal

STF

Data de Julgamento

23/04/2003