Este julgado integra o
Informativo STF nº 305
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra ato do Procurador-Geral da República que autorizara o aproveitamento de promotor que integrava o extinto Ministério Público do Território do Amapá (e encontrava-se em disponibilidade) em cargo igual na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Considerou-se legítimo tal aproveitamento, haja vista que a CF/88, no seu art. 128, I, d, unificou em um só ramo os Ministérios Públicos do Distrito Federal e dos Territórios, estando, por conseguinte, o ato apoiado no art. 41, § 3º da CF, no art. 30 da Lei 8.112/90, aplicável ex vi do disposto no art. 287 da Lei Complementar 75/93. (CF, art. 128: "O Ministério Público abrange: I - O Ministério Público da União, que compreende: ... d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios". CF, art. 41, § 3º: "Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.").
Legislação Aplicável
CF, arts. 41, §3º; 128, I, d art. 30 da Lei 8.112/90 art. 287 da Lei Complementar 75/93
Informações Gerais
Número do Processo
22492
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/04/2003