Lacres Eletrônicos nos Postos de Combustíveis

STF
305
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 305

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal julgou improcedente ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC e declarou a constitucionalidade da Lei 3.438/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as distribuidoras de combustíveis a colocarem lacres eletrônicos nos tanques dos postos de combustíveis. O Tribunal entendeu que a Lei estadual impugnada insere-se na competência residual do Estado do Rio de Janeiro (CF, art. 24, V e VIII) e afastou a tese sustentada pela autora da ação no sentido de que a Lei impugnada teria invadido a competência legislativa da União (CF, art. 22, I, IV e XII). Rejeitou-se, ainda, a alegada inconstitucionalidade material por ofensa aos artigos 5º, XXII e XXIV, 170, II e IV, 177, §§ 1º e 2º, da CF. Quanto aos Decretos 27.254/2000 e 29.043/2001, também impugnados, que regulamentam a mencionada Lei, o Tribunal não conheceu da ação nesse ponto, haja vista a orientação firmada no STF no sentido do não cabimento de ação direta contra ato normativo de caráter regulamentar.

Legislação Aplicável

CF, arts. 5º, XXII e XXIV;  22, I, IV e XII; 24, V e VIII; 170, II e IV, 177, §§ 1º e 2º
Decretos 27.254/2000 e 29.043/2001

Informações Gerais

Número do Processo

2334

Tribunal

STF

Data de Julgamento

24/04/2003